No escuro !
Consumidor que frauda medidor de consumo de energia elétrica pode sofrer corte de luz
A CPFL pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido da suspensão de liminar apresentado pela companhia e, assim, suspendeu decisão de juízo de primeiro grau que impedia o corte do fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução 456/2000 da Aneel (clique aqui).
A companhia argumentou, no pedido, que impedir o corte do fornecimento de energia elétrica a consumidores que comprovadamente fraudaram os medidores, para provocar faturamento inferior ao correto, representa lesão à ordem e à economia pública, incluindo a possibilidade de efeito multiplicador.
A principal alegação da CPFL é que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haverá completa inversão de valores. Será mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente.
O cidadão que fraudar o medidor de consumo de energia não pode ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que for apenas inadimplente terá suspenso o serviço de eletricidade e a religação fica condicionada ao pagamento.
Para o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, realmente pode ocasionar grave lesão à economia pública.
O ministro defende ainda que a decisão deve ser intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, garantindo o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.
O presidente do STJ então decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida pelo consumidor.
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Processo Relacionado : SL 1244 – clique aqui.
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