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OAB/SP vai propor plantão do Judiciário no aeroporto de Cumbica para atender crianças e adolescentes

Propostas de trabalho em conjunto foram o resultado positivo da visita do superintendente da PF de São Paulo, Leandro Daielo Coimbra, à OAB/SP, semana passada, onde foi recebido pelo presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, por diretores da Ordem e da CAASP e conselheiros seccionais.

7/7/2010

Plantão judiciário

OAB/SP vai propor plantão do Judiciário no aeroporto de Cumbica para atender crianças e adolescentes


Propostas de trabalho em conjunto foram o resultado positivo da visita do superintendente da PF de São Paulo, Leandro Daielo Coimbra, à OAB/SP, semana passada, onde foi recebido pelo presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, por diretores da Ordem e da CAASP e conselheiros seccionais.

O primeiro ponto de convergência entre Ordem e PF foi sobre a necessidade de um Plantão do Judiciário no Aeroporto Internacional de São Paulo Guarulhos, o maior do país e um dos mais movimentados do mundo com 25 milhões de passageiros/ano, destinado a facilitar questões envolvendo menores e autorização de embarque de crianças e adolescentes para o exterior.

Atualmente, a resolução 51/2008 do CNJ define o regramento. "Pais e responsáveis sempre têm muitas dúvidas sobre se é necessária autorização em documento escrito com firma reconhecida, quando é necessária autorização judicial, o que acontece quando o menor tem dupla nacionalidade. E, muitas vezes, são questões que precisam ser resolvidas poucas horas antes embarque", adverte D'Urso.

O presidente OAB/SP comunicou ao superintendente que irá oficiar ao TRF e ao TJ/SP (vara da Infância e Juventude) propondo a criação de um Posto conjunto do Judiciário para atender o público nessas emergências, especialmente nos horários de maior incidência de voos para o exterior. "Na época do caos aéreo propusemos um plantão dos Juizados Especiais nos aeroportos, que teve grande aceitação e prestou um efetivo serviço público, dando solução imediata aos problemas dos usuários nos aeroportos paulistas", explicou D'Urso.

Posto na Caixa

O presidente da OAB/SP também reiterou ao superintendente a proposta para montar na sede da CAASP um posto da PF para expedição de passaporte para advogados, o que já havia sido formalizado por ofício. O superintendente ponderou que hoje o número de emissão de passaportes dobrou e que mudou o perfil do brasileiro que viaja ao exterior. Lembrou que a segurança do passaporte brasileiro vem sendo redobrada, porque o documento vale muito no mercado negro, uma vez que a diversidade do povo brasileiro permite um amplo espectro de usuário e, portanto, de falsificadores. O delegado Edgar Paulo Marcon, chefe da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado, apresentou, entre outros dados, que no ano passado a PF apreendeu 1,5 tonelada de drogas.

Prerrogativas

O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, Antonio Ruiz Filho, presente à reunião, apresentou ao superintendente sugestões dos advogados para melhoria no atendimento da Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin). D'Urso enfatizou que a importância do respeito às prerrogativas dos advogados é fundamental para o exercício da advocacia. Daielo explicou que o prédio da PF, na Lapa, já não atende as necessidades atuais, mas que irá buscar uma solução para melhorar o atendimento, até porque defende que quem gera equilibro no sistema é o advogado, que acompanha o inquérito e o processo.

Regularização de ilegais

Outro tópico tratado na reunião foi sobre a população de cerca de 300 mil bolivianos ilegais que vivem em São Paulo. O chefe da Delegacia Regional Executiva, Fernando Duran Poch, relatou as condições de penúria e trabalho escravo que vivem esses estrangeiros.

A OAB/SP, por meio da Comissão de Direito Humanos, se propôs a ajudar no trabalho para estimular a regularização da documentação dos bolivianos ilegais. Para o presidente da Comissão, Martim de Almeida Sampaio, o problema é internacional e, além da documentação, a questão tem de ser tratada do ponto de vista social para que os imigrantes ilegais não caiam na marginalização. Na avaliação do superintendente, um dos caminhos mais eficientes para atrair o boliviano ilegal vem sendo os pólos de inclusão digital da prefeitura, que tem o atrativo dos programas sociais.

Resolução 63

O presidente D'Urso também abordou o tema sobre o suposto poder de investigação do MP, ao que o superintendente ressaltou que hoje a PF é uma polícia de investigação, que não faz investigação fora do inquérito policial e está sob o controle da corregedoria. O conselheiro Federal, Guilherme Batochio, lembrou que a OAB encaminhou ao Conselho de Justiça Federal ofício contestando a resolução 63 do CJF, que na prática impede o advogado de ter acesso ao inquérito policial que tramita na Justiça Federal, o que violação de prerrogativas profissionais, além de ser inconstitucional. Ressaltou, ainda, que a mesma dificuldade se apresenta no MPF.

Também estavam presentes à reunião com o superintendente da PF : o secretário-geral da OAB/SP, Sidney Uliris Bortolato Alves; o diretor tesoureiro, José Maria Dias Neto, o vice-presidente da Caasp, Arnor Gomes da Silva Júnior; o secretário-geral da Caixa, Sergei Cobra Arbex; o presidente da Comissão de Segurança Pública, Arles Gonçalves Jr e o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Carlos Roberto Fornes Mateucci.

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RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

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RESOLUÇÃO CJF Nº 63, DE 26 DE JUNHO DE 2009

DOU 30.06.2009

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério

Público Federal.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo n. 2009160713, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, e

CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade policial federal;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o inquérito policial procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaram-se extremamente exíguos, dado o imenso número de inquéritos policiais que se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias de Polícia Federal do País, deixando evidente o descompasso existente entre o disposto na norma e a realidade fática diariamente enfrentada;

CONSIDERANDO que a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem-se intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que muitas vezes a mera delegação de atos instrutórios acaba por culminar em duplicações de registros em distintas instâncias, gerando, com isso, o arquivamento do inquérito policial decretado por autoridade judicial incompetente, sem expedição sequer de comunicação ao juízo competente para a análise e julgamento do caso e com invariável prejuízo da aplicação da lei penal; e

CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares, resolve:

Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;

f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.

Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente levados ao Poder Judiciário tão-somente para o seu registro, que será efetuado respeitando-se a numeração de origem atribuída na Polícia Federal.

§ 1º A Justiça Federal deverá criar rotina que permita apenas o somente o registro desses inquéritos policiais, sem a necessidade de atribuição de numeração própria e distribuição ao órgão jurisdicional com competência criminal.

§ 2º Após o registro do inquérito policial na Justiça Federal, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação, pelo servidor responsável, da prática aqui mencionada.

§ 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta resolução.

§ 4º Os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de 1º grau de jurisdição ficam dispensados de lançar nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais ainda não concluídos que contenham mero requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, tendo em vista que não comportam no seu bojo o exercício de atividade jurisdicional alguma.

Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.

Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no art. 1º desta resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário Federal para análise e deliberação.

Art. 4º Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos do inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e acautelatórias, que somente podem ser deferidas no âmbito judicial, serão aqueles encaminhados, após manifestação ministerial, diretamente ao Poder Judiciário Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural competente e apreciação daquilo proposto.

Art. 5º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.

Art. 6º O Ministério Público Federal manterá registro próprio e controle de todos os autos de inquéritos policiais que lhe forem distribuídos.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal disponibilizará ao público em geral acesso eletrônico às informações referentes ao andamento dos inquéritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o direito à intimidade dos investigados e das vítimas nos casos de publicidade restrita judicialmente decretada.

Art. 7º Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao órgão do Poder Judiciário Federal prevento.

Art. 8º A presente resolução abrange os inquéritos policiais que envolverem a apuração de fatos que, em tese, se inserir na competência do primeiro grau de jurisdição, bem como, no que couber, na competência originária dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 9º No prazo de até 90 (noventa) dias, as Varas Federais com competência em matéria criminal e os Tribunais Regionais Federais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Federal todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º desta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

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