Resolução que trata da alimentação saudável e publicidade de alimentos foca público infantil
Esse é o prazo que as empresas têm para se adequar à RDC 24/2010 (v. abaixo), publicada ontem pela Anvisa. A resolução estabelece novas regras para a publicidade e a promoção comercial desses alimentos. O objetivo, segundo a Agência, é proteger os consumidores de práticas que possam, por exemplo, omitir informações ou induzir ao consumo excessivo.
"O consumidor é livre para decidir o que comer. No entanto, a verdadeira liberdade de escolha só acontece quando ele tem acesso às informações daquele alimento, conhece os riscos para a sua saúde e não é induzido por meio de práticas abusivas", afirma a gerente de monitoramento e fiscalização de propaganda da Anvisa, Maria José Delgado.
Com a nova resolução, ficam proibidos os símbolos, figuras ou desenhos que possam causar interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, qualidade e composição dos alimentos. Também não será permitido atribuir características superiores às que o produto possui, bem como sugerir que o alimento é nutricionalmente completo ou que seu consumo é garantia de uma boa saúde.
Uma das grandes preocupações da resolução está focada no público infantil, reconhecidamente mais vulnerável. Por isso a nova resolução dá especial importância à divulgação acerca dos perigos vinculados ao consumo excessivo de determinados produtos.
Estudos internacionais demonstram que a vontade das crianças pesa na escolha de até 80% das compras feitas pela família. Em maio de 2010, a OMS recomendou que os países adotassem medidas para reduzir o impacto do marketing desses alimentos sobre as crianças. O Brasil, segundo a Agência, foi o primeiro país do mundo a apresentar medidas concretas.
Venda casada
Há tempos que o Instituto Alana levanta saudável debate sobre a questão. E o mesmo questionamento também é feito lá fora. Em artigo publicado no The Guardian, a colunista Zoe Williams conta que um grupo de consumidores norte-americanos está processando o McDonald's por propaganda enganosa (v. abaixo o texto na íntegra).
-
Confira :
Íntegra do artigo publicado no The Guardian
Resolução da Anvisa
_______________
____________
Artigo escrito por Zoe Williams, publicado no The Guardian
Para os americanos, os tribunais fazem muito mais do que apenas testar a lei
Na ideia dos EUA do pobre cara contra o gigante corporativo, tribunais oferecem um papel central, oferecendo uma plataforma para a cruzada política
Um grupo de consumidores norte-americanos está processando o McDonals’s pelo seu Mc Lanche Feliz. Você diria que por propaganda enganosa? “Isso não me faz feliz! Me faz sentir “cheia” mas apenas por pouco tempo, e cheia de ódio por mim mesma!” Não, é pelos brinquedos que eles oferecem como brinde. Se o The Guardian (jornal britânico para o qual a articulista escreve) tivesse força financeira e espírito empresarial para dar Shreks e Gatos de botas, vocês poderiam ver o quanto eles são incompreensivelmente lixos. O estado da Califórnia já aprovou uma lei contra oferecer brinquedos como brindes em qualquer refeição que não chega a um padrão nutricional.
É interessante, porém, olhar a linguagem usada nesse processo: “Mc Donald's é um estranho no parquinho tirando doce de criança. É uma prática arrepiante e predatória que permite uma medida judicial. O marketing do Mc Donald’s tem o efeito de recrutar as crianças americanas como num exército não pago cantarolando uma propaganda boca-a-boca, fazendo com que as crianças importunem seus pais para levá-las ao Mc Donald’s.” Que audácia sutil, chamando o Ronald McDonald de pedófilo. Em um processo. Eu achei que isso só poderia ser feito no Facebook.
Mais impressionante é o radicalismo que serve de base à idéia de que grandes indústrias devem abordar os clientes de uma forma responsável, pensando não apenas nos lucros, mas nas necessidades nutricionais da família, bem como seu orçamento e sua dinâmica interior.
Na Grã-Bretanha, quando nós falamos sobre as necessidades de responsabilidades corporativas, nos referimos às principais transgressões contra a humanidade: derramamentos tóxicos, lojas de suor em Bangladesh, pegadas de carbono. Nos EUA, há condições sob a lei para forçar – ou ao menos processar – não apenas o dever e cuidado para não matar ninguém, mas o tipo de responsabilidades que você poderia pedia a um adulto razoável.
Isso parece uma coisa boa, não parece? E ainda a impressão que cria não é necessariamente uma que nós copiaríamos. Pegue como exemplo as indústrias de bebidas responsáveis pela síndrome alcoólica fetal. Nos anos 70, quando o álcool foi pela primeira vez visto como um risco ao feto, a indústria naturalmente desprezou suas vendas no atacado (principalmente nos locais em que mulheres grávidas estiveram bebendo por séculos). A partir de 1988 a indústria se submeteu de bom grado aos sinais de alerta nas garrafas – ao invés de “não beba demais”, uma linha vermelha numa mulher grávida, “não beba nada se você está grávida”.
O estímulo a isso foi um caso executado contra Jim Beam, em nome de uma criança com síndrome alcoólica fetal, no ano anterior. (James A Beam na verdade fugiu às suas responsabilidades quando o júri se virou contra a mãe, mas foi um momento tenso para a indústria de bebidas. A história foi contada por Janet Golden n o livro “Message in a Bottle”.)
Os avisos estão ali basicamente para proteger os fabricantes de álcool de processos. Isso é ótimo para as indústrias e ruim para os consumidores. Num esforço para acabar com qualquer possibilidade de recursos jurídicos, diz-se que qualquer quantidade de álcool, por menor que seja, poderia causar danos ao feto (e isso não é verdade). Fazendo isso, cria a suspeita de que o país está rastejando com mulheres que procuram festejar a custa de seus filhos que ainda não nasceram – e essa idéia tem gerado legislações pavorosas. Cinco estados nos EUA legitimam o compromisso civil de uma mulher que é suspeita de consumir álcool durante a sua gravidez: 33 estados requerem um relatório de suspeita de uso de álcool. Taxas de síndrome de álcool fetal têm, previsivelmente, se mantidas estáticas: em resposta aos avisos, bebedores leves pararam de beber, e alcoólatras continuam alcoólatras.
Não importa o sexo dos políticos em nada – e há pontos fortemente racistas e retóricos no debate na síndrome alcoólica fetal – basta apenas olhar para o percurso. Aquele caso contra a indústria foi o momento da curvatura, exatamente como se estivesse no debate sobre cigarro, que foi duramente combatido em ações de classe contra a Big Tobacco, e depois passaram por uma lei estadual como um porco escorregadio.
O tempo não é sempre exato. Uma ação de classe pode ser inspirada por outra num único estado, como é aparentemente o caso do Povo x Os Brinquedos Shrek Mal Feitos.
Mas há certamente uma alternativa política vista na América, onde argumentos são feitos de forma muito mais radical do que qualquer coisa que você já ouviu na política. Barack Obama parece ótimo, mas ele não parece Marxista. Você não pode imaginá-lo acusando um gigante de fast-food por “recrutar” uma criança. A narrativa é raramente um simples duelo entre Davi e Golias, onde um pequeno cara luta contra uma empresa gigante e ganha. Isso algumas vezes acontece.
Isso esclarece muito aquilo que é peculiar nos EUA – não apenas a famosa litigiosidade e aversão ao risco, mas sua relação emocional com o processo judicial, e as atitudes polêmicas dos advogados, que são impostores num minuto e guerreiros no outro. As Cortes fazem mais do que testar a lei. Elas oferecem uma plataforma política, um sentimento de ação coletiva, uma pressão controlada para perdoar alguma frustração por ser um zumbido ao zangão Ronald McDonald’s.
Tendo dito tudo isso, há outra razão porque eu não posso ver ninguém movendo uma ação contra o MC Donald’s na Grã-Bretanha: se fosse para iniciar uma ação judicial contra os brindes de plástico, certamente se começaria com a revista CBeebies.
Artigo escrito por Zoe Williams, publicado no último dia 23 no The Guardian. Leia o original clicando aqui.
Resolução - RDC 24, da Anvisa
RESOLUÇÃO-RDC Nº 24, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de junho de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de assegurar informações indisponíveis à preservação da saúde de todos aqueles expostos à oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial dos alimentos citados no art. 1º com vistas a coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica à oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
§ 1º Este regulamento não se aplica aos aditivos alimentares e aos coadjuvantes de tecnologias; às frutas, verduras e legumes (hortaliças); aos sucos de frutas; às nozes, castanhas e sementes; às carnes e pescados in natura, refrigerados e congelados; aos leites; aos iogurtes; aos queijos; às leguminosas; aos azeites, óleos vegetais e óleos de peixes.
§ 2º A exceção que trata o parágrafo 1º é válida desde que o teor de sódio, açúcar, gordura saturada e gordura trans sejam intrínsecos ao alimento.
§ 3º Este regulamento não se aplica à rotulagem dos alimentos.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - ADITIVO ALIMENTAR é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
II - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL deve ser entendida, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, como o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos de acordo com as fases do curso da vida.
III - ALIMENTO é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
IV - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE AÇÚCAR é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 15 g de açúcar por 100 g ou 7,5 g por 100 ml na forma como está exposto à venda.
V - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA SATURADA é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 5 g de gordura saturada por 100 g ou 2,5 g por 100 ml na forma como está à venda.
VI - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE GORDURA TRANS é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 0,6 g para 100 g ou 100 ml na forma como está exposto à venda.
VII - ALIMENTO COM QUANTIDADE ELEVADA DE SÓDIO é aquele que possui em sua composição uma quantidade igual ou superior a 400 mg de sódio por 100 g ou 100 ml na forma como está exposto à venda.
VIII - AMOSTRA GRÁTIS é o produto distribuído gratuitamente, com a quantidade total ou específica da embalagem disponível no mercado, destinado como ferramenta de marketing.
IX - APRESENTAÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de apresentação do alimento que objetive induzir a aquisição ou venda, tais como, mas não somente, embalagens promocionais, embalagens de fantasia e conjuntos agregando outros produtos não abrangidos pelo Regulamento.
X - AUTORIDADE SANITÁRIA é a autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.
XI - BEBIDAS COM BAIXO TEOR NUTRICIONAL são os refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas ou concentrados para o preparo de bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha e chás prontos para o consumo. Também se incluem nesta definição aquelas adicionadas de cafeína, taurina, glucoronolactona ou qualquer substância que atue como estimulante no sistema nervoso central.
XII - BONIFICAÇÃO/BRINDE/PRÊMIO refere-se a todo produto, serviço ou benefício oferecido, de forma gratuita ou onerosa, exclusivamente ao adquirente do alimento.
XIII - COADJUVANTE DE TECNOLOGIA é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação.
Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados.
XIV - CONJUNTO é o grupo de alimentos presente em uma mesma embalagem ou comercializado sob uma denominação única.
XV - CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Equipara- se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo exposta às práticas previstas neste regulamento.
XVI - CONSUMO EXCESSIVO é a ingestão de alimento em quantidade superior às recomendações dos guias alimentares brasileiros.
XVII - CRIANÇA é o indivíduo até 12 anos de idade incompletos.
XVIII - EMBALAGEM é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação ou facilitar o transporte e o manuseio de produtos.
XIX - EMBALAGEM DE FANTASIA é aquela que agrega valor ao alimento, com utilização ou inclusão de materiais, objetos e formatos atrativos que atribuem a estes utilidades diferentes das originais.
XX - EXPOSIÇÃO ESPECIAL é qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo e ou diferenciá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial.
XXI - FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
XXII - GUIAS ALIMENTARES PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA são os documentos oficiais do Ministério da Saúde que contêm diretrizes alimentares para a população brasileira.
XXIII - INFORMAÇÃO DE CARÁTER COMERCIAL é aquela que mediante pagamento objetiva a divulgação da marca comercial do alimento, inclusive por cores, imagens, desenhos e logomarcas, ou por quaisquer argumentos de cunho publicitário, aindaque não informe diretamente o nome comercial ou componente principal do alimento.
XXIV - MATERIAL EDUCATIVO é todo material escrito, sonoro ou visual destinado ao público em geral que vise orientar sobre a utilização/consumo de alimentos ou sobre assuntos relacionados à área da Nutrição.
XXV - MERCHANDISING é a técnica de veicular ou mencionar produtos, marcas ou serviços de forma não ostensiva e não declaradamente publicitária em um programa de televisão ou rádio, filme cinematográfico, espetáculo teatral e outros.
XXVI - OFERTA são todos os métodos, técnicas e instrumentos que visam aproximar o consumidor dos alimentos colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores.
XXVII - PATROCÍNIO é o custeio total ou parcial da produção de material, programa de rádio ou televisão, evento, projeto comunitário, atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica, concedido como estratégia de marketing, bem como custeio dos participantes das atividades citadas.
XXVIII - PEÇA PUBLICITÁRIA é cada um dos elementos produzidos para uma campanha publicitária ou de promoção de vendas, com funções e características próprias que seguem a especificidade e linguagens próprias de cada veículo. Exemplos: anúncio, encarte, filmete, spot, jingle, cartaz, cartazete, painel, letreiro, display, folder, banner, móbile, outdoor, busdoor, brinde, etc.
XIX - PORÇÃO é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. No caso de indivíduos com idade inferior a 36 meses, considera-se a quantidade constante no regulamento técnico específico do alimento em questão. Quando não existir regulamento técnico específico, é aquela apresentada pelo fornecedor ou distribuidor como sendo a adequada para o consumo, desde que não contrarie o conhecimento técnico-científico vigente.
XXX - PROMOÇÃO COMERCIAL é o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto.
XXXI - PROPAGANDA/PUBLICIDADE Conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando a exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir a prescrição, a aquisição, a utilização e o consumo de alimentos.
XXXII - PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTO DESTINADA ÀS CRIANÇAS é aquela realizada para alimento de uso direto ou empregado em preparo caseiro, destinado diretamente ao consumo por crianças, ou que, de alguma forma, esteja sendo comercializado ou apresentado como apropriado para esse grupo populacional.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º As informações exigidas por este Regulamento, devem ser veiculadas de maneira adequada, ostensiva, correta, clara, precisa e em língua portuguesa.
Parágrafo único Quando exibidas em linguagem escrita, as informações exigidas por este regulamento devem ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, estar dispostas no sentido predominante da leitura da peça publicitária e permitir a sua imediata visualização, guardando entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à legibilidade e destaque.
Art. 6º Na oferta, propaganda, publicidade e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a promoção comercial dos alimentos com quantidade elevada de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é exigido:
I - Que a sua realização seja direta e verdadeira, de forma a evidenciar o caráter promocional da mensagem;
II - Que sejam facilmente distinguíveis como tais, não importando a sua forma ou meio utilizado;
III - Que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio da(s) seguinte (s) mensagem (s), aplicável(s) de acordo com os casos descritos abaixo:
a) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e de cárie dentária".
b) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura saturada e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e de doença do coração".
c) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura trans e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de doenças do coração".
d) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muito sódio e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de pressão alta e de doenças do coração".
IV - Quando o alimento ou o conjunto a que ele pertença possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes, deverá ser aplicado o seguinte alerta cumulativamente em relação aos nutrientes:
"O (nome/ marca comercial do alimento ou conjunto) contém muito(a) [nutrientes que estão presentes em quantidades elevadas], e se consumidos(as) em grande quantidade aumentam o risco de obesidade e de doenças do coração".
Art. 7º Os alertas a que se refere o artigo 6º devem ser contextualizados na peça publicitária, de maneira que sejam pronunciados pelo personagem principal, quando a peça publicitária for veiculada na televisão ou outros meios audiovisuais; proferidos pelo mesmo locutor, quando veiculada em rádio; e, quando se tratar de material impresso, o alerta deve causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária.
§ 1º A locução dos alertas deve ser perfeitamente compreensível.
§ 2º Se a propaganda ou publicidade de televisão não apresentar personagem principal, os alertas devem observar os seguintes requisitos:
a) após o término da mensagem publicitária, os alertas serão exibidos em cartela única, com fundo verde, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo;
b) a locução deve ser feita com voz adulta e perfeitamente compreensível;
c) a cartela deverá ocupar a totalidade da tela.
§ 3º Na internet, os alertas serão exibidos de forma permanente, visível, juntamente com a peça publicitária, e devem causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na propaganda ou publicidade.
Art. 8º É obrigatória a veiculação do alerta a que se refere o artigo 6º em amostras grátis de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como em cupons de desconto para a promoção desses alimentos.
Art. 9º Todo material publicitário referente ao patrocínio de fornecedores ou distribuidores dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional deve veicular o alerta exigido pelo art. 6º.
Art. 10 A divulgação de programas ou campanhas sociais que mencionem nome/marcas dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, ou que tenham por objetivo a promoção comercial desses alimentos deve observar todas as disposições desta resolução, inclusive quanto ao alerta exigido pelo art. 6º.
Art. 11 Não poderão constar na propaganda, publicidade ou outras práticas correlatas cujo objetivo seja a promoção comercial de alimentos e bebidas citados no caput do artigo 1º, indicações, designações, denominações, símbolos, figuras ou desenhos que possibilitem interpretação falsa, erro e confusão quanto à origem, a procedência, a natureza, a qualidade, a composição ou que atribuam características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem, tais como:
I - Informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno quando consumido até os seis meses de idade;
II - Informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que o caracterize como fundamental ou essencial para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico;
III - Desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais;
IV - Informar ou sugerir que alimentos que possuam em sua composição nutrientes e fibras alimentares adicionados intencionalmente possam atuar como substitutos de alimentos que os possuam naturalmente em sua composição;
V - Utilizar expressões ou sugerir de qualquer forma que o alimento é saudável ou benéfico para a saúde, quando este for classificado com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, ou de sódio e bebidas com baixo teor nutricional;
VI - Informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PROMOÇÃO COMERCIAL PARA AS CRIANÇAS
Art. 12 Em toda e qualquer forma de propaganda, publicidade ou promoção comercial de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional direcionada a crianças, é obrigatório o alerta a que se refere o artigo 6º dessa resolução, devendo ser observada principalmente a contextualização do alerta na peça publicitária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Todos os abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.
Art. 14 As empresas deverão manter em seu poder, à disposição da Autoridade Sanitária os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária.
Art. 15 As empresas devem informar a todo o seu pessoal de comercialização e divulgação de alimentos, incluindo as agências de publicidade, sobre este Regulamento Técnico e as responsabilidades no seu cumprimento.
Art. 16 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
______________
_________
-
14/6/10 - ONG quer aprofundar debate no Brasil sobre mídia para crianças e adolescentes - clique aqui.
-
16/4/10 - Projeto Criança e Consumo encaminha casos de publicidade abusiva para a Fundação Procon - clique aqui.
-
8/3/10 - Eduardo Bittar aborda tema da violência para o Projeto Criança e Consumo - clique aqui.
-
19/5/09 - Projeto da Câmara prevê proibição da venda conjunta de lanche e brinde - clique aqui.
-
11/3/09 - Entidades querem regulamentação da publicidade de alimentos para crianças - clique aqui.
________________