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Comissão especial da Câmara pode votar novo Código da Aeronáutica

Substitutivo do deputado Rodrigo Rocha Loures permite que as companhias aéreas tenham até 49% de seu capital com direito a voto em mãos estrangeiras e incorpora normas do Código de Defesa do Consumidor.

22/6/2010


Alterações

Comissão especial da Câmara pode votar novo Código da Aeronáutica

A comissão especial criada para analisar mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica, CBA, (lei 7.565/86 clique aqui) pode votar amanhã, 23/6, o parecer do relator, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR). A reunião será realizada às 14h30, no plenário13.

A proposta modifica quase 50 dos 324 artigos do código, que estabelece as regras do setor aéreo no país. O texto trata de assuntos diversos, entre eles : a composição do capital das empresas aéreas; a definição dos órgãos e entidades que vão regulamentar o setor; os direitos dos passageiros nos casos de atrasos e cancelamentos de voos e overbooking.

A proposta é um substitutivo resultante dos 31 projetos de lei sobre o tema em tramitação na Câmara (PL 6716/09, do Senado, e apensados). Segundo seu autor, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR), o texto promete modernizar o setor e "revitalizar aqueles artigos defasados, oriundos de um tempo em que o transporte aéreo era muito menos difundido". O substitutivo seria votado no último dia 9/6 pela comissão especial destinada a tratar do assunto, mas um pedido de vista adiou a deliberação. Depois dessa votação, a proposta ainda será analisada pelo Plenário.

Capital estrangeiro

Uma das mudanças previstas é o aumento do limite para participação do capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas brasileiras. Hoje, esse limite é de 20%. Se a proposta for aprovada, a participação máxima será de 49%.

Rocha Loures ressalta que um dos impactos das mudanças será a redução dos custos das passagens. Rocha Loures acredita que a mudança vai reforçar a capacidade de investimento das empresas nacionais e levar mais competitividade para o setor. "Hoje, nós temos apenas duas grandes companhias aéreas atuando no país, mas temos possibilidade de ter pelo menos três ou quatro. Essa mudança nos dará mobilidade a custos cada vez menores", argumentou o deputado.

A mudança agrada ao Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea). Para o diretor técnico do Sindicato, Ronaldo Jenkis, a capitalização das companhias vai garantir melhorias nos serviços oferecidos.

Garantias aos passageiros

A proposta oferece uma série de garantias aos passageiros de avião. Uma novidade do texto são as multas máximas para os casos de desistência do voo pelo passageiro. Nos casos de desistência com antecedência mínima de sete dias da data do voo, a penalidade máxima a ser cobrada pela empresa será de 5% do valor da passagem. Já se o passageiro desistir após esse prazo, a multa será de até 10%. Hoje, o código não regulamenta essa cobrança.

No caso específico de compras pela internet, os consumidores terão uma outra vantagem : se desistirem da passagem até sete dias após sua aquisição, o reembolso dos valores já pagos será integral. A regra já é prevista hoje no CDC (clique aqui), mas não costuma ser aplicada entre as aéreas.

Atraso de voos

Pelo CBA atual, o passageiro deve enfrentar um atraso mínimo de quatro horas para embarcar em outro voo equivalente ou receber o reembolso integral do valor já pago.

Pelo novo texto, já no caso de duas horas de atraso, os passageiros terão direito a refeições, cartões telefônicos e acesso a internet. E, a partir de três horas, eles poderão escolher entre : embarcar em outro voo no mesmo dia ou na data mais conveniente; endossar o bilhete a terceiros ou receber o reembolso integral do valor pago. As opções são as mesmas para os casos de cancelamento de voos ou recusa de embarque em razão de overbooking.

Para o diretor-executivo Procon-SP, Roberto Pfeiffer, as mudanças ainda são tímidas. Segundo ele, os passageiros deveriam ter acesso a essas opções após qualquer período de atraso do voo. "Não faz sentido limitar essa escolha à espera de três horas no aeroporto, já que um atraso qualquer, por menor que seja, pode causar grandes prejuízos como a perda de um compromisso importante ou de uma conexão em outro aeroporto".

CDC

Pelo texto, o CDC, lei 8.078/90, passa a ser aplicado subsidiariamente ao CBA. Dessa forma, qualquer situação que não esteja prevista nas regras da aviação será regulamentada pelo CDC. Para Roberto Pfeiffer, a mudança é importante, mas insuficiente.

"A citação do CDC no CBA é importante porque, embora os tribunais costumem aplicar o CDC nos conflitos no setor aéreo, as empresas não costumam cumprir essas regras", ressalta. Contudo, segundo ele, a aplicação do CDC deveria ser conjunta, não subsidiária ao CBA. Ou seja, os dois códigos, segundo ele, deveriam ser aplicados ao mesmo tempo, sem hierarquia entre as normas. Dessa forma, qualquer conflito entre as leis seria resolvido da forma que mais beneficiasse os passageiros.

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PROJETO DE LEI N.º 6.716, DE 2009

(Do Senado Federal)

PLS Nº 0184/2004

OFÍCIO Nº 3223/2009

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para ampliar a possibilidade de participação do capital externo nas empresas de transporte aéreo.

DESPACHO:

À COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 841, DE 1995.

APENSEM-SE A ESTE O PL 841/95 E SEUS APENSADOS. POR OPORTUNO, RETIFICO O ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 841, DE 1995, PARA DETERMINAR QUE ESTA SEJA CONSTITUÍDA COM O FIM DE APRECIAR O PROJETO DE LEI 6716, DE 2009, MANTENDO-SE AS COMISSÕES INDICADAS NO DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO QUE CONSTITUIU A COMISSÃO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 34, II, DO RICD.

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. ...........................

II – pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

..............................................

§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de dezembro de 2009.

Senadora Serys Slhessarenko

Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

.........................................

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AÉREOS

.........................................

CAPÍTULO III

SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

Seção I

Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados.

Art. 181. A concessão somente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:

I - sede no Brasil;

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.

§ 1º As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

§ 2º Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

§ 3º A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item Il deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

§ 4º Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;

II - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

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