Penhora
STJ - Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária
A Sendas Distribuidora enfrenta execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro e teve valores em dinheiro penhorados on-line. Tanto na primeira instância quanto no tribunal de Justiça fluminense, a empresa não conseguiu que fosse aceita sua proposta de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária. A lei 11.382/2006 (clique aqui) mudou o CPC (clique aqui) na parte relativa às execuções e permitiu a substituição de penhora por fiança bancária desde que o valor seja acrescido em 30%. A pretensão da empresa foi rejeitada pela Justiça do Rio exatamente por não ter sido atendida a exigência de acréscimo.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, o novo dispositivo legal em nada afeta a jurisprudência da Corte, "notadamente porque a execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento". Segundo ele, o princípio que deve prevalecer nesses casos é o da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez.
"A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem possa ser substituída por dinheiro ou fiança bancária", disse o ministro Luiz Fux.
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Processo Relacionado : Resp 1049760 - clique aqui.
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