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STJ - Juros compensatórios são devidos nas ações de desapropriação de imóvel improdutivo

Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ no julgamento de um recurso especial impetrado pelo Incra. O processo foi apreciado em sede de recurso repetitivo.

4/6/2010


Reforma agrária

STJ - Juros compensatórios são devidos nas ações de desapropriação de imóvel improdutivo

Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ no julgamento de um recurso especial impetrado pelo Incra. O processo foi apreciado em sede de recurso repetitivo (clique aqui).

O Incra recorreu de decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual os juros compensatórios são devidos na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão da perda antecipada da propriedade, independentemente de ser, ou não, produtivo o imóvel.

No recurso, o Incra alegou que os juros compensatórios são indevidos nas ações de desapropriação em que se tem como objeto imóvel improdutivo. Sustentou, ainda, que em caso de incidência, os juros devem ser fixados a partir da imissão na posse e no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação de 12% determinada pelo TRF da 1ª região.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não devendo se cogitar a sua não incidência. "Esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário", afirmou.

Segundo o ministro, é incontestável que, mesmo sendo o imóvel pouco produtivo ou improdutivo, existe, em tese, uma expectativa de renda. "Poderia, se aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional com relação à incidência dos juros compensatórios", concluiu o relator.

Quanto ao percentual fixado pelo TRF da 1ª região, o ministro reconheceu que os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação em 12%.

"Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel produtivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das medidas provisórias 1901-30, 2027-38 e suas reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da ADIn 2332/DF, tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original", disse o ministro.

Assim, o ministro Castro Meira determinou que os juros devam ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data a imissão na posse até 13 de setembro de 2001, data da publicação da medida liminar na ADIn n. 2332/DF. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano.

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