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TJ/MT - Plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar a idosa

A 1ª câmara Cível do TJ/MT manteve sentença de 1º grau que determinou cautelarmente à empresa de plano de saúde Unimed/Cuiabá a disponibilização, com urgência, de tratamento domiciliar (sistema home care) a uma idosa de 85 anos portadora de doença degenerativa e outras graves enfermidades. A câmara julgadora negou acolhimento ao Agravo de Instrumento 115333/2009, interposto pela empresa prestadora de serviços de saúde com o objetivo de se ver desobrigada de arcar com as despesas.

4/6/2010


Cobertura

TJ/MT - Plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar a idosa

A 1ª câmara Cível do TJ/MT manteve sentença de 1º grau que determinou cautelarmente à empresa de plano de saúde Unimed/Cuiabá a disponibilização, com urgência, de tratamento domiciliar (sistema home care) a uma idosa de 85 anos portadora de doença degenerativa e outras graves enfermidades. A câmara julgadora negou acolhimento ao Agravo de Instrumento 115333/2009, interposto pela empresa prestadora de serviços de saúde com o objetivo de se ver desobrigada de arcar com as despesas.

Em sua defesa, a agravante sustentou que o atendimento pretendido não faria parte dos serviços cobertos pelo plano de saúde e que não haveria urgência, uma vez que todos os procedimentos médicos necessários foram e estão sendo prestados. Alegou que o sistema home care não se prestaria a dar atendimentos de urgência ou emergência.

Conforme os autos, a idosa necessitava do acompanhamento de um técnico de enfermagem pelo período de 24 horas para atendê-la, pois sofre do Mal de Parkinson e de diabetes, além de conviver com sequelas provenientes de um AVC. A agravada esteve hospitalizada por quase 60 dias, em virtude de uma intervenção cirúrgica no abdome, que lhe trouxe outras complicações, como ulceração na região sacra.

No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, constatou-se que a idosa se encontra muito debilitada para enfrentar outra internação prolongada em uma unidade hospitalar, sendo, portanto, necessária a presença de um profissional em tempo integral para garantir-lhe a vida, conforme recomendação médica. O magistrado ressaltou que, na condição de operadora de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, a empresa possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral aos consumidores dos seus serviços.

"Por fim, como está previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a agravada tem direito à internação em hospital da rede conveniada, sem limitação de prazo, nesse passo, o serviço domiciliar não pode ser negado pela agravante, uma vez que se equipara à internação hospitalar, especialmente quando há recomendação médica e a paciente encontra-se muito frágil", concluiu o desembargador.

Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (segundo vogal).

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

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