Diploma
MP obtém sentença que obriga prefeitura de São Paulo a aceitar diplomas de cursos a distância
Na ação, o promotor de Justiça, Saad Mazloum, argumentou que a prefeitura vinha sistematicamente impedindo e negando a posse de candidatos portadores de diplomas de curso a distância, sob a justificativa de que são válidos apenas os diplomas obtidos em cursos presenciais. Além disso, nos editais de concurso público de acesso para provimento efetivo de cargos de professor titular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de coordenador pedagógico da carreira do magistério municipal a prefeitura fazia constar uma cláusula condicionando a posse dos aprovados à apresentação de diploma obtido em curso presencial. Com isso, segundo o promotor, a prefeitura vem prejudicando milhares de pessoas que obtiveram os diplomas, em cursos a distância, regularmente expedidos por instituições e centros de ensino.
"Esses atos administrativos, emanados da Municipalidade de São Paulo, são absolutamente ilegais, abusivos e inconstitucionais, pois ferem as disposições da lei de diretrizes e bases da educação e atentam contra os princípios constitucionais da legalidade, igualdade, acessibilidade aos cargos públicos, proporcionalidade e razoabilidade", escreveu o promotor na ação. E acrescentou: "afora a grave ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, os atos administrativos questionados nesta ação ofendem também os princípios constitucionais da igualdade, da acessibilidade aos cargos públicos e até mesmo o princípio federativo".
Em junho do ano passado, a Promotoria havia conseguido uma liminar que obrigava a prefeitura a aceitar os diplomas obtidos por meio de cursos a distância, agora confirmada com a sentença.
O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª vara de Fazenda Pública, fundamentou, em sua decisão, que "a legislação educacional em vigor confere validade e reconhecimento aos diplomas expedidos pela realização de cursos superiores pela via do ensino a distância. E, por conta disso, não pode haver qualquer discriminação, sob pena de vulnerar o princípio da igualdade". Ainda segundo a sentença, "diante da regulamentação federal, os diplomas de cursos superiores a distância, emitido por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo MEC para esta modalidade, estão amparados pela lei e não se distinguem de diplomas de cursos presenciais".
No entendimento do juiz, "no concurso público se visa obter a escolha do melhor candidato, portanto, vigora a meritocracia, e permitir tão-somente a participação de candidatos com diplomas de cursos superiores presenciais ou negar posse àqueles que possuem o diploma conquistado pelo EAD vulnera o princípio da competitividade e, como conseqüência, a o interesse público primário da coletividade". "O mesmo vale para os casos de processos de atribuições de turnos e de classes docentes", enfatizou.
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