Migalhas Quentes

STJ - Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam

A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da 2ª turma do STJ, ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul.

27/5/2010

Tribunais de contas

STJ - Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam

A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da 2ª turma do STJ, ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul.

No caso, o Estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por tribunal de contas estadual, é do próprio município.

O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do STF, no recurso extraordinário 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.

"Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas", afirma o ministro Campbell.

Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.

Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.

"Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos tribunais de contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal", conclui.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024