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ADIn que questiona constitucionalidade de decreto que criou TV digital está na pauta de amanhã, 27/5, do STF

Está marcado para amanhã, 27/5, o julgamento, no STF, da ação que contesta a constitucionalidade do decreto 5.820/06, que criou o Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre no Brasil. A ADIn 3944 foi apresentada pelo PSOL, em 2007, e questiona a consignação de 6 MHz para que as concessionárias com licenças analógicas também possam transmitir em sinal digital.

26/5/2010

TV digital

ADIn que questiona constitucionalidade de decreto que criou TV digital está na pauta de amanhã, 27/5, do STF

Está marcado para amanhã, 27/5, o julgamento, no STF, da ação que contesta a constitucionalidade do decreto 5.820/06 (clique aqui), que criou o Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre no Brasil. A ADIn 3944 foi apresentada pelo PSOL, em 2007, e questiona a consignação de 6 MHz para que as concessionárias com licenças analógicas também possam transmitir em sinal digital.

Para o partido, a TV digital se configura como um novo serviço e a consignação fere os artigos 220 e 223 da CF/88 (clique aqui), que proíbem monopólios e oligopólios e obrigam que as concessões sejam apreciadas pelo Congresso Nacional.

O Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono ingressaram em conjunto como partes interessadas, amici curiae, na ação. As organizações da sociedade civil reforçam a argumentação, alegando que as possibilidades de interatividade, multiprogramação e recepção móvel fazem com que a TV digital seja um serviço novo, não apenas uma atualização da transmissão analógica de uma programação em áudio e vídeo. Sendo um serviço distinto, deveriam ser concedidas novas outorgas que, de acordo com o artigo 223 da CF/88, precisariam ser apreciadas pelo Congresso Nacional. Em vez disso, foram consignados diretamente outros 6 MHz para cada atual concessionário, desrespeitando o princípio constitucional.

O outro argumento das entidades é que o decreto 5.820/06, ao consignar às atuais concessionárias o mesmo espaço no espectro que é hoje utilizado no sistema analógico, deixa de promover o pluralismo e a ampliação da liberdade de expressão, violando o parágrafo 5º do artigo 220 da CF/88. "Não é a toa que a CF/88 impõe, no mesmo artigo que trata da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, limites a monopólios e oligopólios", diz Jonas Valente, integrante do Intervozes. "Esses limites são justamente para garantir a liberdade de expressão a mais setores, já que hoje ela é exercida por poucas famílias no setor de radiodifusão", completa.

Para Eloísa Machado, advogada da Conectas e do Instituto Pro Bono, "a vedação de formação de oligopólio e monopólio no setor constitui verdadeira diretriz constitucional para as opções legislativas que pretendam dispor sobre radiodifusão". Segundo ela, "cada norma editada referente à radiodifusão deve levar em consideração a ampliação de atores no setor, sob pena de, em não fazendo, incidir em violação material ao postulado do pluralismo, protegido pelo artigo 220 da CF/88".

As organizações observam que as atuais concessionárias já configuram um oligopólio de fato. Considerando a participação na audiência e a receita publicitária, a soma da participação das quatro primeiras emissoras perfaz, respectivamente, 83,3% e 97,2%. "Em qualquer mercado essa concentração já seria considerada altíssima", diz Valente. "Contudo, no mercado de radiodifusão, principal espaço de circulação de ideias e formação de valores, a concentração não é apenas um problema econômico, mas uma ameaça à democracia", completa.

O parecer da PGR vai ao encontro da tese da inconstitucionalidade e é favorável ao recebimento da ação. Também entraram como amici curiae, porém em defesa da constitucionalidade do decreto, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Abert, a Associação Brasileira de Radiodifusores, Abra, e a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, Abinee.

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