Competência territorial
STJ - Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo
O conflito negativo, quando o órgão julgador afirma não ter competência para julgar determinada matéria, foi levantado pela 10ª vara do DF. No processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da lei 5.250/1967 (clique aqui), lei de imprensa, que definem os crimes de calúnia e difamação e as respectivas penas. Também teriam sido ofendidos os artigos 138, 139 e 141 do CP (clique aqui). Os dois primeiros artigos do CP também se referem à calúnia e à difamação, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um terço no caso dos delitos serem cometidos contra autoridades públicas.
Ao receber a representação, o PGR determinou que o processo deveria ser apreciado pela Procuradoria da República de São Paulo, já que Paulo Henrique Amorim reside naquele Estado. Já a Procuradoria Estadual opinou que a representação deveria ser arquivada, uma vez que o próprio STF suspendeu 20 artigos da Lei de Imprensa, e que não haveria dolo na publicação das supostas matérias caluniosas. Mas a 4ª vara de São Paulo declinou da competência para alguma vara do DF, sob o argumento de que os autos do processo não trariam o endereço de Amorim, mas apontaria Brasília como o local de domicílio dos outros réus.
A 10ª vara do DF, entretanto, alegou que o artigo 42 da lei de imprensa determina que a competência territorial é determinada pelo local onde o jornal é imprenso ou onde se localiza o estúdio transmissor ou agência de notícias.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a competência territorial da lei de imprensa era realmente a prescrita no artigo 42, entretanto, o dispositivo legal não foi validado pela CF/88 (clique aqui) e foi suspenso, pelo próprio STF, em abril de 2009. Para o ministro, isso obriga a aplicação da legislação comum, como o CP. "Em consequência, também as regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal”, explicou. O artigo define que o local da infração será onde esta foi consumada. O ministro observou que o site e a revista têm distribuição nacional, mas que o crime é uno, mesmo se a notícia é divulgada em vários locais.
Para o ministro Esteves, o local da calúnia seria onde se imprimiu a revista IstoÉ, ou seja, em São Paulo. No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calúnia se consumou seria onde o responsável pelo blog ou sítio se encontrar. Isso facilitaria a delimitação do lugar exato e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Amorim reside e trabalha habitualmente em São Paulo, esse também é o local da competência. Com esse entendimento, o ministro determinou a competência da 4ª vara de São Paulo, sendo acompanhado por unanimidade pela 3ª seção do STJ.
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Processo Relacionado : CC 106625 - clique aqui.
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