Prerrogativas
Juíza Federal concede MS que garante acesso de advogado a autos de inquérito policial
Entenda o caso
O cliente de Rímoli prestou depoimento nos autos de Inquérito Policial em trâmite no Departamento de Policia Federal de Campo Grande/MS. Após o depoimento, o advogado solicitou vista dos autos, para conhecimento, mas a solicitação foi negada.
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Clique aqui e confira a decisão da juíza. Abaixo, o MS impetrado pelo advogado.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
RÓGERSON RÍMOLI, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, sob o nº 9.132-A, com escritório profissional localizado na Rua XXX, nº XXX, XXX, Campo Grande, MS, vem perante V. Exª, em nome próprio, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato praticado pelo Ilustríssimo Delegado do Departamento de Polícia Federal de Campo Grande, MS, Sr. MARCOS ANDRÉ ARAÚJO DAMATO, matriculado sob o n. 15.910, lotado na Superintendência de Polícia Federal de Mato Grosso do Sul localizada na XXX, n. XXX, XXX, Campo Grande, MS, fundando-se, para tanto, nas seguintes razões de fato e direito:
DOS FATOS
1.
O impetrante é procurador do Sr. XXX XXX XXX, o qual fora convidado a comparecer perante a autoridade impetrada a fim de prestar, como de fato prestou, depoimento nos autos do Inquérito Policial, n. 666/09, em trâmite no Departamento de Policia Federal de Campo Grande, MS.
2.
Após a realização do ato, o impetrante, não somente na qualidade de procurador do depoente, mas na qualidade de detentor de prerrogativa profissional assegurada pela Constituição Federal e demais leis federais, sobretudo a Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB) solicitou ao impetrado vista dos autos, que sequer tramita em segredo de justiça, para conhecimento, diga-se, simples leitura, e, eventualmente, anotações e extração de fotocópias em oportunidade posterior, sendo tal solicitação negada verbalmente, oportunidade em que o impetrante advertiu a autoridade acerca da existência de lei federal que lhe dava o direito de agir conforme solicitado, advertência inócua.
3.
Pois bem, encerrado o interrogatório o impetrante peticionou em nome de seu cliente requerendo “vistas dos aludido procedimento para fins de tomar apontamentos e extração de fotocópias” motivando a seguinte decisão:
“1. Considerando que a meu ver, não há elementos nos autos que coloquem XXXX na condição de investivado, indefiro o requerimento, com base no art. 201 caput do CPP.
2. Comunique-se, via telefone, esta decisão fornecendo cópia deste despacho caso solicitado pelo advogado.”
4.
Posteriormente, no dia 02.12.2009, o impetrante novamente requereu, desta vez em nome próprio, o tão almejado acesso aos autos, não obtendo, até a presente data, qualquer informação acerca do deferimento, sendo-lhe informado apenas, por telefone, que o requerimento em nada altera a decisão já proferida.
DO DIREITO
5.
É ressabido que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 133, prevê a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
6.
Como se não bastasse, o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994) notadamente em seu art. 7º, inciso XIV traz em seu conteúdo a norma impositiva, segundo a qual “São direitos do advogado(...) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”
7.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal produziu a Súmula Vinculante nº 14 , a qual possui o seguinte conteúdo:
“14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
8.
Sem perder de vista todas as normas acima colacionadas, transcreve-se, ainda, entendimento do STJ acerca do tema:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTA DOS AUTOS. ADVOGADO. DIREITO.
1. Ao advogado que requer vista dos autos não deve o juiz negar-lhe o direito. O advogado exerce função nobre e essencial à administração da Justiça. O zelo pelas suas prerrogativas é primordial para o fortalecimento do Estado de Direito.
2. A homenagem ao devido processo legal e aos princípios da transparência e da ampla defesa devem ser seguidos pelo magistrado, em caso de dúvida motivada pelo trânsito burocrático do processo, para decidir pela vista dos autos ao advogado das partes.
3. Agravo regimental do INCRA não-provido.”(AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 624.769 - RR -2004/0115992-0. Rel, Min. José Delgado”
9.
Infelizmente, Excelência, a despeito de tantas publicações no sentido de ser DIREITO do ADVOGADO ter acesso aos autos, não somente de inquérito policial, como pretende o impetrante, mas de todo tipo de autos e documentos judiciais e extrajudiciais, ainda existe, e como existe, em nosso País pessoas, e o que é pior, autoridades, que desconhecem, ou fazem ouvidos moucos, a texto de lei (!) substituindo tudo aquilo o quanto foi transcrito (Constituição, Leis, Súmula Vinculante, Jurisprudência) por um simples “a meu ver” revogando sumariamente as disposições que trazem em seu corpo as garantias profissionais desses que não as tem por privilégio ou regalia, mas em razão da relevantíssima missão de promover a justiça e a defesa do cidadão.
10.
As prerrogativas profissionais dos advogados existem mais em razão da defesa do cidadão e menos em virtude do aspecto profissional do detentor, vai além do mero poder de, por exemplo, compulsar autos, pressupõe responsabilidade de quem as detêm, se constituindo sua observância uma obrigação inescusável, sendo um “direito-dever defender as prerrogativas da profissão, legal e eticamente, não podendo ser submisso, omisso ou conivente” porque sua violação vilipendia também os direitos e garantias constitucionais.
11.
O acesso aos autos é, portanto, “direito inviolável do advogado, para que possa exercer livremente a profissão, no interesse de seus clientes.” razão pela qual, o presente mandamus deve ser concedido para que o impetrante possa, finalmente, ver efetivado seu direito.
12.
Assim, resta claramente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em ter acesso aos autos, estando para tanto suficientemente fundamentado esta tutela.
DO PEDIDO LIMINAR
13.
Restando evidenciada a ilegalidade do ato coator que gera restrição gravosa ao exercício profissional do impetrante e à própria segurança jurídica, imperiosa a concessão de medida liminar no intuito de ordenar ao impetrado que disponibilize vistas e/ ou carga ao impetrante, do inquérito policial nº 666/09, para que o mesmo possa tomar conhecimento, apontamentos, extrair fotocópias, enfim, possa exercer sua profissão com liberdade e independência.
14.
Plenamente demonstrados os requisitos do periculum in mora pelos prejuízos que poderão advir ao impetrante, que possui o direito líquido e certo de ter acesso aos autos e exercício de sua profissão e ao cidadão que tem ao menos o direito de saber porque é que se deslocou até a Delegacia de Polícia para prestar depoimento. Já o fumus boni iuris se caracteriza pelas razões de direito acima mencionadas, que fundamentam o pleno e livre exercício da atividade profissional do impetrante.
CONCLUSÃO
15.
Posto isso, requer-se o seguinte:
a) a concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, ordenando ao impetrado que disponibilize vistas e/ou carga ao impetrante, do inquérito policial nº 666/09, para que o mesmo possa tomar conhecimento, apontamentos, extrair fotocópias, enfim, possa exercer sua profissão com liberdade e independência;
b) seja determinada a intimação da autoridade coatora, endereço declinado, a fim de que preste informações no prazo legal;
c) seja colhido o parecer do Ministério Público Federal;
d) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar e concedendo a segurança em definitivo, assegurando ao impetrante o livre acesso aos autos do Inquérito Policial nº 666/09 garantindo o pleno exercício de suas atividades.
16.
Dá-se à causa o valor de R$510,00(quinhentos e dez reais).
Pede deferimento
Campo Grande, MS, 5 de março de 2010.
Rógerson Rímoli
OAB/MS 9132-A
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