Mil a milhão
Este, por sua vez, pagou parte da dívida com a hipoteca do imóvel onde residia com a família.
Imóvel que, diga-se de passagem, era avaliado em R$ 400 mil, dobro da dívida originária com o banco.
Passados mais de 10 anos do cálculo que deu início ao feito, o Banco recalculou a dívida aplicando ao seu valor inicial taxa mensal de juros de 3,8%, capitalizados mês a mês, além de correção monetária equivalente à Taxa Referencial Mensal.
Ou seja, no raciocínio do exequente, mesmo após a propositura da execução judicial (!), continuou a viger as condições pactuadas no contrato de crédito donde nasceu a obrigação.
E foi assim, nesta matemática, que uma dívida de R$ 180 mil - subtraindo-se um imóvel de R$ 400 mil - transformou-se em fabulosos R$ 67 milhões.
Intimado a se manifestar sobre o novo cálculo, o cliente apresentou outros critérios para apurar a dívida que deveria, segundo os advogados, ter tido como premissa juros de 0,5% ao mês até a vigência do CC de 2002 e 1% desde então, sem capitalização, além de correção monetária segundo a assim denominada Tabela Prática do TJ/SP.
O juiz de São Caetano do Sul/SP, entendendo encontrar-se "preclusa a oportunidade processual de discussão acerca dos critérios de composição do débito..." bem como porque "...qualquer discussão nesse sentido fica prejudicada por conta da coisa julgada material", manteve a ordem de expedição de Carta Precatória para penhora de crédito.
O cliente entrou, então, com embargos contra a decisão. O magistrado sul-caetanense recebeu os embargos e indeferiu o pedido, remetendo a discussão ao "recurso apropriado".
O cliente, assim, agravou ao TJ/SP e o processo caiu na mesa do desembargador Waldir de Souza José. (Processo 990.10.185044-3)
Por impedimento ocasional, já que o desembargador gozava de férias, os autos foram conclusos ao desembargador Antonio Ribeiro, que vislumbrou intempestividade e não conheceu o Agravo.
O desembargador entrou no mérito dos embargos, e avaliou que para ele era "nítido o caráter infringente dos embargos opostos" antes da interposição do Agravo de Instrumento, e que eles objetivavam "simples reconsideração".
Nesse sentido, entendeu que tais embargos, embora recebidos, não tinham o condão de suspender o prazo para interposição do Agravo.
Houve, agora, Agravo Regimental contra a decisão do desembargador, e que deve ser julgado amanhã, 18/5, pelo TJ/SP (Processo 990.10.185044-3/50000).
O cliente espera que na ocasião sejam debatidos - em bases razoáveis - os critérios de atualização e remuneração do débito por todo o período que decorreu da data do ajuizamento da Execução até o presente momento.
Por curiosidade, há notícia de que o agravante conseguiu no STJ - em processo totalmente diverso - uma penhora milionária, numa ação familiar que se arrasta há anos.
Sabe-se que a decisão do STJ é recente. Tão recente como o "renascimento" da dívida.
Coincidências do destino.
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Decisão de 27/4, do desembargador Antônio Ribeiro
Vistos, etc. O recurso é manifestamente intempestivo. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fl. 131, que indeferiu o pedido para remessa dos autos ao contador do Juízo. Referida decisão foi proferida em 25 de março de 2010, e embora tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 12 de abril de 2010, conforme certidão de fl. 141, é certo que os agravantes tiveram ciência inequívoca em 29.03.2010, conforme lançado na mesma folha da decisão mencionada. Contra referida decisão, os executados interpuseram embargos de declaração (fls. 134/136), provocando o despacho de fl. 137, com o seguinte teor: "Vistos. Não reconheço as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil para acolher os embargos declaratórios, eventual inconformismo deve ser apresentado em sede de recurso apropriado. Mantenho a decisão de fls. 680 por seus próprios e jurídicos fundamentos.". Em regra, considerando a literalidade do artigo 535, do Código de Processo Civil, que só faz referência a sentença ou acórdão, não cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo tal solução, mas isto não pode implicar que a parte possa ganhar prazo, quando simplesmente denomina petição de "embargos de declaração". É o que ocorre no caso presente, e que deve ser rechaçado. Não basta alegar genericamente a expressão "obscuridade", quando o que se busca é tão somente a reconsideração, ou seja, que o mesmo Magistrado reexamine o tema já deliberado, ainda que com novos fundamentos. Nítido o caráter infringente dos embargos opostos, pelo que com características evidentes de simples reconsideração. Não sendo nova decisão, o r. despacho de fl. 137 não se reveste de caráter decisório, tomando a forma de despacho, conforme preceitua o art. 162, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal ato, em razão de ausência de qualquer gravame à parte, é irrecorrível, nos temos do art. 504, do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso". E assim vem decidindo a jurisprudência, inclusive com precedente desta Câmara: Agravo Regimental 7255761401 Relator(a): Araldo Telles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/08/2008 Data de registro: 15/08/2008 Ementa: Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que foi objeto de embargos de declaração com nítido propósito de obter reconsideração - Hipótese que não enseja reabertura de prazo Negativa de seguimento por intempestividade Agravo interno desprovido." "Agravo Regimental 7321464701 Relator(a): José Tarciso Beraldo Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/04/2009 Data de registro: 19/05/2009 Ementa: RECURSO - Agravo regimental - Preclusão - Interposição contra decisão que liminarmente deu provimento a agravo de instrumento - Petição subseqüente recebida como pedido de reconsideração, embora apresentada como se de embargos de declaração se tratasse - Caso em que o prazo não foi interrompido - Regimental interposto quase dois meses depois de publicada a decisão - Intempestividade reconhecida - Recurso não conhecido. " "Agravo de Instrumento 6242604000 Relator(a): Vicentini Barroso Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/04/2009 Data de registro: 14/05/2009 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO PRECLUSA Pedido de reconsideração mascarado de embargos de declaração - Não interrupção do prazo doutros recursos - Agravo não conhecido, revogado efeito suspensivo." A decisão que estava sujeita a recurso foi aquela proferida a fl. 130, dos autos principais, aliás, contra a qual os agravantes também se insurgem, contudo, o presente recurso foi protocolizado somente em 22.04.2010, quando já havia expirado o prazo previsto no art. 522, do CPC. Pedido de reconsideração não renova prazo de recurso, mesmo que a parte o denomine como foi feito. E o próprio MM. Juiz não vislumbrou a presença dos requisitos necessários à justificar a interposição de referida medida (embargos declaratórios), tanto que remeteu a parte às vias adequadas, de modo que tal circunstância não pode provocar a tempestividade deste agravo, por aplicação da regra geral de interrupção do prazo, quando se reconhece manifesta manobra de simples pedido de reconsideração. Nítida a intempestividade do recurso, razão pela qual dele não se conhece. Ante o exposto, nos termos dos artigos 527, I c.c. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. São Paulo, 27 de abril de 2010.
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23/4/09 - STJ suspende decisão que transformou dívida de R$ 4 mil em R$ 4 milhões - clique aqui.
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6/4/09 - Bradesco consegue liminar que suspende pagamento indenizatório de aproximadamente 9 milhões - clique aqui.
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