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TST - Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A 6ª turma do TST rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento, Corsan, para reformar a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul/RS. Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan.

15/5/2010


Reintegração

TST - Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A 6ª turma do TST rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento, Corsan, para reformar a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul/RS. Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan.

Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto. De acordo com as informações do TRT da 4ª região de Rio Grande do Sul, a avaliação baseou-se em critérios do relatório de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto. Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e incompatíveis com seu cargo.

Para o TRT da 4ª região, as atitudes julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário, merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar atividades com grau de dificuldade superior às que deveria desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam "senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora".

O TRT da 4ª região sinaliza qual teria sido o real motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado, filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem não foi possibilitada ampla defesa.

Ficou evidente, então, diante das provas, segundo o regional, que a dispensa do empregado se constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego

As alegações da empresa de que o ato da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas tanto pelo TRT quanto pela 6ª turma do TST. Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as sociedades de economia mista, como integrantes da administração pública indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ao ressaltar que a dispensa do empregado público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê sob o regime da CLT, o TRT da 4ª região frisa que, para que seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E conclui: "Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação".

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional não violou o artigo 173, parágrafo 1º, II, da CF/88 (clique aqui) nem a súmula 390, II, do TST, como alegou a empresa. Em relação à questão da estabilidade, o relator observa que "a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a dispensa".

O ministro entende que, mesmo sem estabilidade, "ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado". Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso, o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos adotados pelo regional e não apresentam identidade fática com o caso em análise. A 6ª turma, então, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso de revista.

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