Indenização
RS - Noiva é indenizada por penteado desfeito
A noiva pleiteou no 2º juizado especial cível da comarca de Porto Alegre, pedido de indenização por danos morais e restituição dos R$ 484 empregados no pacote, alegando que os serviços não foram prestados de forma adequada. Ela asseverou que o fato de não ter sido vestida no horário definido atrasou em 20 minutos o início da cerimônia e que o penteado se desfez no momento dos cumprimentos, motivo pelo qual teve de ser atendida por outro cabeleireiro durante a festa.
A Mirage Intercoiffure contestou as afirmações dizendo que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, inclusive com relação ao penteado.
O depoimento de testemunha que trabalha há 11 anos com casamentos e produz cerca de 150 festas por ano foi determinante na comprovação de ocorrência de má prestação de serviço. Segundo ela, parte do véu desprendeu-se na entrada da igreja e o cabelo despenteou-se no início da recepção. Com base nesse depoimento foi determinada à Mirage a restituição de R$ 200, referentes ao custo da arrumação do cabelo.
Já o atraso da cerimônia não configurou dano moral, conforme entendimento do 2º juizado especial cível. De acordo com o juizado, a noiva não comprovou qual parte da cerimônia não foi cumprida em razão do atraso, bem como não foram apresentadas provas de prejuízo ao casamento. A frequente ocorrência de atrasos foi confirmada ainda pela testemunha.
Nessa mesma linha, o fato de parte do véu ter se desprendido e um anel do cabelo da noiva ter se soltado não caracteriza dano moral, pois não houve ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade da consumidora.
Recurso Inominado
A relatora, juíza Leila Vani Pandolfo Machado, vota pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, art. 46 da lei 9.099/95 (clique aqui).
Os juízes Afif Jorge Simões Neto e Fernanda Carravetta Vilande acompanham o voto da relatora.
Veja abaixo o acórdão na íntegra.
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INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS “DIA DA NOIVA”. INSATISTAÇÃO COM O ATENDIMENTO E O RESULTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PREÇO. RECURSO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO PRIMEIRA DE NÃO HAVER ACOMPANHANTE PARA AUXILIAR A AUTORA A COLOCAR O VESTIDO DE NOIVA SEM SUSTENTO ALGUM. ALEGAÇÃO IGUALMENTE FEITA NA INICIAL DE QUE O PENTEADO SE DESFEZ, DURANTE A RECEPÇÃO, NECESSITANDO SER ARRUMADO POR CABELEIREIRO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA APRESENTADA PELA AUTORA INFORMANDO ATRASO DA MESMA, DE VINTE MINUTOS PARA CHEGAR À IGREJA, INFORMANDO QUE PARTE DO VÉU CAIU, AO ENTRAR NA IGREJA E QUE ELA TESTEMUNHA TEVE QUE PRENDER COM GRAMPOS, SITUAÇÃO SEQUER NOTICIADA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO, POR ESSA MESMA TESTEMUNHA, DE QUE, QUANDO DA RECEPÇÃO, UM DOS ANEIS DO CABELO CAIU, SENDO AJEITADO POR PESSOA DA FAMÍLIA QUE TRABALHA COM CABELOS. INEXISTENCIA DE PROVA PARA CONFERIR MAIOR GRAVIDADE À SITUAÇÃO E AUTORIZAR RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002096311
COMARCA DE PORTO ALEGRE
CINTIA FONSECA MAIA
RECORRENTE
MIRAGE INTERCOIFFURE
RECORRIDO
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS.
ACORDAM OS JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, ALÉM DA SIGNATÁRIA (PRESIDENTE), OS EMINENTES SENHORES DR. AFIF JORGE SIMOES NETO E DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE.
PORTO ALEGRE, 07 DE ABRIL DE 2010.
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO,
RELATORA.
RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)
VOTOS
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO (RELATORA)
A SENTENÇA MANTÉM-SE POR SEUS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A PARTE RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, CONSOANTE ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. . SUSPENSA A EXIGIBILIDADE FACE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).
DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO - PRESIDENTE - RECURSO INOMINADO Nº 71002096311, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
JUÍZO DE ORIGEM: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - COMARCA DE PORTO ALEGRE
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