Opinião
Advogado comenta improbidade administrativa
Fábio Barbalho Leite, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, comenta sobre a improbidade administrativa e as consequências que essa ação traz ao erário.
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Confira abaixo na integra matéria retirada do boletim informativo da banca.
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TJ/SP afasta improbidade administrativa se a despesa pública almeja o interesse publico
A 12ª câmara de direito público do TJ/SP, em decisão recente, apelação cível com revisão 994.05.029350-6, afastou a improbidade administrativa em caso envolvendo gastos municipais com abastecimento de combustível para veículos estranhos à frota municipal. Foi assim reformada a sentença dada pela primeira instância, que condenara o ex-prefeito municipal nas sanções de improbidade, dentre as quais a suspensão de seus direitos políticos, sob argumento de que haveria ilegalidade no gasto público sem previsão orçamentária e sem empenho prévio.
Na linha do voto do relator desembargador Edson Ferreira, a câmara entendeu, por unanimidade, que o abastecimento de combustível de veículos a serviço da polícia civil e de particulares para transporte de enfermos realizou finalidades públicas constitucionalmente previstas, tais como o investimento em segurança pública e prestações em benefício da saúde pública. A eventual ausência de autorização legal para despesa não tinha, assim, importado nem em dano ao erário, pois esse gastou estritamente com o que é incumbência pública, nem, muito menos, em improbidade administrativa, haja vista que o gasto público não se dera para apropriação privada, mas, sim, atendimento a direitos fundamentais sociais.
Para o sócio Fábio Barbalho Leite, "a decisão constitui precedente importante que, em rigor, nega a tipificação da improbidade administrativa pelo art. 10 da lei 8.429/92 ["Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente"] quando, ainda que a despesa pública não tenha observado alguma formalidade legal, o gasto tenha ocorrido para implementar prestação de interesse público, o que é inegável ocorrer quando a Administração despende para suportar serviços públicos".
E conclui Barbalho Leite, "Há nessa ação do MP um lamentável paradoxo, porque injusto: conhecem-se milhares de ações civis públicas demandando que administradores públicos gastem com prestações concretas para realização de direitos sociais – despesa com atendimento médico, por exemplo – mesmo quando não haja autorização legal ou rubrica orçamentária para tanto; ora, no caso concreto, o prefeito justamente fizera isso e estava sendo acusado não apenas de ter cometido uma ilegalidade, mas, pior, de ter sido desonesto no trato do erário municipal, donde a pretensão de se suspender-lhe os direitos políticos! Parece que, com alguns promotores, vale o dito – se correr o bicho pega, se ficar o bicho come...".
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Fonte: Edição nº 346 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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