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STF decide analisar mérito da ação da OAB contra a Lei da Anistia. Eros Grau vota contra

Por 8 votos a 1, o STF decidiu analisar o mérito da ADPF 153 ajuizada pela OAB contra o artigo 1º da lei 6.683/79, conhecida como Lei da Anistia. O posicionamento da Corte foi tomado ontem, 28/4, antes de o relator do processo, ministro Eros Grau, passar a analisar o mérito do processo.

29/4/2010


Anistia

STF decide analisar mérito da ação da OAB contra a Lei da Anistia

Por 8 votos a 1, o STF decidiu analisar o mérito da ADPF 153 ajuizada pela OAB contra o artigo 1º da lei 6.683/79 (clique aqui), conhecida como Lei da Anistia (clique aqui). O posicionamento da Corte foi tomado ontem, 28/4, antes de o relator do processo, ministro Eros Grau, passar a analisar o mérito do processo.

Ao todo, os ministros votaram sobre cinco preliminares apresentadas pela AGU, pelo Senado Federal e pelo Ministério da Defesa. Todas foram rejeitadas pela maioria do Plenário.

Dos nove ministros que participam do julgamento – o ministro Dias Toffoli atuava como advogado-geral da União quando a ação foi ajuizada e, por isso, está impedido de julgar o caso, e o ministro Joaquim Barbosa está de licença médica –, somente o ministro Marco Aurélio concluiu pela inadequação do instrumento processual (a ADPF) para contestar a norma.

"Não tenho como assentar a existência, hoje, passado esse período substancial de 30 anos, a partir da lei atacada, a concretude de um pronunciamento do Supremo", disse o ministro ao se referir à prescrição dos crimes e aos prazos processuais para pedir indenizações na Justiça.

Preliminares

A primeira preliminar apresentada pelo ministro Eros Grau foi suscitada pela AGU. Nela, apontou-se a ausência de comprovação de controvérsia constitucional ou judicial com relação à Lei da Anistia. A necessidade dessa controvérsia é um dos requisitos para ajuizamento de ADPF.

Segundo explicou Eros Grau, a norma que regulamenta a ADPF, lei 9.882/99 (clique aqui) prevê o cabimento desse tipo de ação quando o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei questionada for relevante.

"É desnecessária a comprovação da existência de controvérsia judicial atinente à aplicação do preceito constitucional. Basta a demonstração de controvérsia jurídica em qualquer sede sobre a validade da norma questionada ou de sua interpretação", disse o ministro. E, para ele, está "satisfatoriamente" comprovada a existência de polêmica quanto à validade constitucional da anistia dada aos agentes públicos que praticaram delitos quando vigorava a repressão à dissidência política na época da ditadura militar.

"A divergência sobre a anistia penal é notória mesmo no seio do poder Executivo federal, tendo sido apontados aos autos notas técnicas que a comprovam", afirmou. Ainda segundo Eros Grau, o próprio Supremo diagnosticou a presença de controvérsia sobre a correta interpretação a ser dada à anistia prevista na lei 6.683/79 ao julgar e autorizar o pedido de Extradição 974 do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini, acusado de participar da Operação Condor, formada nos anos 70 para reprimir a oposição a regimes militares da América do Sul. "Isso é suficiente para que resulte demonstrada a controvérsia instaurada."

EC 26/85

A AGU e o Senado Federal também apontaram como impedimento para julgar a ADPF o fato de a OAB não ter contestado todas as normas relacionadas ao tema, citando expressamente o parágrafo 1º do artigo 4ª da EC 26, de 1985. A emenda reafirmou de forma genérica a anistia instituída em 1979. Ao rejeitar essa preliminar, o ministro Eros Grau afirmou que ela se confunde com o mérito da ação da OAB e será a seu tempo examinada.

A terceira preliminar examinada no Plenário apontou que a ação seria incabível porque a lei se volta contra atos cujos efeitos se esgotaram na data da sua edição. Sobre isso, Eros Grau foi taxativo: "nada impede que leis temporárias sejam questionadas mediante ADPF".

As duas últimas preliminares analisadas foram propostas pelo Ministério da Defesa. A primeira alega falta de indicação das autoridades responsáveis pelos atos concretos de descumprimento de preceitos fundamentais. Ao votar sobre isso, o ministro Eros Grau acolheu trechos do parecer do MPF, segundo o qual "em precedentes, o STF, ao julgar procedente a alegação de descumprimento de preceitos fundamentais, aceitou os efeitos genéricos naturais ao controle objetivo de constitucionalidade".

Por fim, o Ministério da Defesa apontou a "inutilidade" de uma eventual decisão que acolha o pedido da OAB, já que os crimes, ainda que não anistiados, estariam prescritos. Ou seja, da decisão não resultaria qualquer efeito prático.

Nesse ponto, o ministro Eros Grau disse que a eventual prescrição dos crimes deverá ser analisada caso a caso. Por isso, a apreciação do mérito da ação não estaria prejudicada.

Ao votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, rejeitou várias preliminares em conjunto, de forma sucinta. Ele afirmou que a ação da OAB propõe que a Corte analise a compatibilidade ou não de uma determinada norma chamada de pré-constitucional com a CF/88.

Por isso, disse ele, não se pode exigir, no caso, a existência de controvérsia judicial relevante, "tampouco a descrição de fatos, porque não há fatos a serem discutidos. Tampouco exige identificação prévia dos autores ou de autoridades responsáveis por atos concretos porque, na verdade, aqui, em caso de procedência da ação, ou em caso de improcedência, os destinatários serão os juízes e as demais autoridades e órgãos que venham a ser chamados para aplicar ou deixar de aplicar a norma", afirmou.

Sobre a prescrição, Peluso disse que ela fica prejudicada diante da própria anistia dada aos agentes políticos. “Uma vez eventualmente reconhecida a validez e a compatibilidade da norma com a Constituição em vigor, estarão, portanto, reconhecidos os efeitos da anistia e, por seguinte, a inexistência de fato criminoso a cujo respeito se pudesse cogitar de prescrição”, disse.

Eros Grau vota pela manutenção da Lei da Anistia

O ministro Eros Grau, relator da ADPF 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. O tema deve voltar à pauta hoje, 29/4, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de ontem (leia o voto clicando aqui).

Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja : anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores etc.

Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. "Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito", afirmou. "As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação". Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.

Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.

Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria "romper com o compromisso feito naquele contexto histórico".

Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. "A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política", afirmou.

OAB

O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Amici Curiae

As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de "amigos da corte" têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).

A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara "contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão".

A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.

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