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TJ/MT autoriza adoção de criança por homossexuais

A 2ª câmara cível do TJ/MT, em decisão unânime tomada ontem, 28/4, reconheceu o direito de um casal homossexual de se responsabilizar pela guarda de uma criança no município de Tangará da Serra, 239 km a médio-norte de Cuiabá. No julgamento da apelação, os membros da câmara julgadora acolheram o pedido de um dos parceiros para adotar a menor. O companheiro dele, com quem convive há seis anos, já detém a guarda da filha por adoção. O voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho, vogal, e pela juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira, revisora, no sentido de reformar a decisão de 1º grau que julgara extinta a ação sem resolução de mérito por alegada impossibilidade jurídica.

29/4/2010

Adoção

TJ/MT autoriza adoção de criança por homossexuais

A 2ª câmara cível do TJ/MT, em decisão unânime tomada ontem, 28/4, reconheceu o direito de um casal homossexual de se responsabilizar pela guarda de uma criança no município de Tangará da Serra, 239 km a médio-norte de Cuiabá. No julgamento da apelação, os membros da câmara julgadora acolheram o pedido de um dos parceiros para adotar a menor. O companheiro dele, com quem convive há seis anos, já detém a guarda da filha por adoção. O voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho, vogal, e pela juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira, revisora, no sentido de reformar a decisão de 1º grau que julgara extinta a ação sem resolução de mérito por alegada impossibilidade jurídica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar os avanços da sociedade e as mudanças de comportamento do ser humano. Nesse sentido, no entendimento da desembargadora, o fato social sempre antecipa o jurídico, assim, a jurisprudência antecipa a lei. Em seu voto, a magistrada citou o CC de 2002, o qual reconhece como união estável aquela formada por um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, exatamente como dispõe o artigo 226 da CF/88 (clique aqui). No entanto, de acordo com a desembargadora, a interpretação do dispositivo constitucional não pode ser feita de forma excludente, mas sim de modo sistêmico. "Inevitavelmente se chegará à conclusão de que os casais homossexuais também merecem um tratamento digno e igualitário, na medida em que suas uniões consistem no amor, no respeito mútuo, no afeto, na habitualidade, no projeto em vida em comum, entre outras características", consignou.

Conforme o relato dos autos, a criança já reside com o pai adotivo, que concorda expressamente com a extensão da paternidade ao seu companheiro. O parecer da assistente social, que visitou a família, e o laudo da psicóloga, que analisou o caso, demonstrou entrosamento e afeto entre a criança e o autor da ação de adoção, além da convivência em ambiente familiar, como preceitua o ECA. Como conseqüência da adoção pelo casal, a filha desfrutará dos alimentos, bens e benefícios sucessório de ambos. "De todas as discriminações de que são vítimas os homossexuais, a negativa de reconhecimento de direito de ter filhos é a mais cruel, pois torna inviável a realização pessoal do indivíduo, que sonha em ter filho, neto e transmitir e receber amor e carinho", acrescentou a relatora. A desembargadora Maria Helena Povoas lembrou ainda que nem o ECA e nem o CC trazem qualquer restrição quanto ao sexo, estado civil ou à orientação sexual do adotante.

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