Sorteio de obra
"Tem sido dito e redito, quando se sumarizam os males que acometem o processo civil contemporâneo responsáveis por torná-lo não efetivo, que o excessivo número de recursos cíveis representa uma das principais causas de estrangulamento da atividade jurisdicional.
Trata-se de meia verdade.
A faceta verdadeira dessa convicção parece-nos decorrer da inegável circunstância de que não faz mais sentido admitir a tramitação integral de um recurso tirado em face de decisão que apenas fez reproduzir entendimento pacificado de tribunais excepcionais acerca de determinado tema jurídico. Iniciativas como as súmulas vinculantes são, neste sentir, novidades atribuidoras de maior racionalidade ao processo civil.
O perfil falso da asserção, contudo, apresenta-se-nos de meridiana clareza. Fazer debruçar sobre os recursos cíveis (atribuindo-lhes a pecha de excessivos, abusivos e outros predicados negativos) a culpa pela morosidade judicial nada mais é que percepção míope do cenário: afigura-nos evidentemente equivocado responsabilizar os recursos pela ineficácia de uma justiça desaparelhada, geralmente desmotivada a curar rapidamente suas vicissitudes. Seria como culpar o veículo pela ausência de pavimentação nas vias públicas.
Quando do ingresso em vigor do CPC de 1973, que já previa quase integralmente o mesmo número de recursos cíveis hoje existentes, não se experimentava o cenário de desolação hoje percebido, em que se convive com incríveis pontos de asfixia da jurisdição, como o fato inacreditável de uma mera distribuição de um recurso tardar anos para se efetivar. l inegável marca de subdesenvolvimento preferir atribuir-se a um mecanismo processual a culpa pela letargia do sistema judiciário a buscar-se agigantar esse sistema, de modo a tornar possível dar fluidez á também gigante demanda que passou a ser-lhe dirigida após a CF de 1988.
Para dar-se vazão a determinado fluxo, é de rigor ampliar o caminho, e não restringi-lo. Para a assunção de tal mister, cremos ser fundamental incrementar a gama de atividades de ofício praticáveis pelo juiz.
Entendemos seja conveniente, portanto, situar entre as preocupações com um processo civil efetivo a sedimentação de uma cultura de que o agir ex officio do juiz, longe de pôr em risco a imparcialidade judicial, significa tornar mais rápida e qualitativa a solução de uma lide.
Para tanto, cumpre-nos conhecer mais detidamente quais as atividades praticáveis ex officio em grau recursal.
O que se colima no presente estudo, neste passo, é entender um tanto melhor quais as matérias que comportam atuação ex officio do juiz de direito em grau recursal, quais os princípios que com elas se relacionam (no sentido de permiti-las, de limitá-las...), quais os problemas e as soluções que o agir ex officio pode atribuir ao processo civil em grau recursal, à luz das recentes reformas do CPC, também se revisitando temas que já há muito estão a habitar as discussões forenses.
(...)
A tão rara instrução em grau recursal chamou-nos atenção, e a ela dedicamos um capítulo, na esperança de que se torne prática mais habitual na praxe forense.
Também as tutelas de urgência exigiram-nos avaliação, mormente porque há as concessíveis de ofício.
Essas, pois, as nuanças do presente estudo, que esperamos, com bastante sinceridade, possa servir ao advogado, ao professor, ao estudante, dado haver sido acalentado e redigido pelo autor sob essas três perspectivas." O autor
No próximo dia 22/4, o autor e a Editora Saraiva lançam o título. O evento será na Livraria Saraiva do Shopping Pátio Paulista (rua Treze de Maio, 1.947 – São Paulo/SP), das 19h30 às 22h.
Sobre o autor :
Rogério Licastro Torres de Mello é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP, professor do curso de pós-graduação lato sensu da PUC/SP, dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da FAAP e do curso de pós-graduação lato sensu da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado em São Paulo/SP.
_______________
Thiago Arribamar Adorno, advogado da Recovery do Brasil, de São Paulo/SP
__________________