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Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável, decide 3ª turma do STJ

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no CC, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ, ao analisar um recurso que tratava do tema.

15/4/2010


Separação de bens

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável, decide STJ

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no CC (clique aqui), pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ, ao analisar um recurso que tratava do tema.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.

O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.

O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da CF/88 (clique aqui). A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.

Sendo assim, na hipótese analisada pela 3ª turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.

No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.

A companheira sobrevivente recorreu e o TJ/SP alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.

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