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OAB/SP questiona mudança no critério de carente para atendimento jurídico gratuito

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, questiona, em nota pública divulgada ontem, 12/4, o PL 217/09 (v. abaixo), em tramitação na Assembléia, que muda de 3 para cerca de 5 salários mínimos o patamar para definir critério de carente com direito à assistência judiciária gratuita.

12/4/2010


Justiça gratuita

OAB/SP questiona mudança no critério de carente para atendimento jurídico gratuito

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, questiona, em nota pública divulgada ontem, 12/4, o PL 217/09 (v. abaixo), em tramitação na Assembleia, que muda de 3 para cerca de 5 salários mínimos o patamar para definir critério de carente com direito à assistência judiciária gratuita.

O projeto em tramitação na Assembleia Legislativa estipula que o atendimento para prestação de assistência judiciária gratuita irá contemplar quem não aufira renda familiar superior a R$ 2.325, não tenha bens ou recursos financeiros, sendo que esse patamar será ajustado pela variação do salário mínimo, o que acumulará ganhos acima da inflação.

Atualmente, o critério para um cidadão receber atendimento jurídico gratuito no Estado de São Paulo são 3 salários mínimos mensais, mas também são levados em consideração renda familiar e patrimônio . "Certamente, o salário de R$ 1.530,00 mensais não é indigno. Pelo contrário, pesquisa da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064,00 e, certamente, com a retomada do crescimento econômico, a classe média deverá incorporar um contingente muito maior de brasileiros", afirma D'Urso.

Na opinião do presidente da OAB/SP, a mudança acarretará sobrecarga e entupimento das vias para atendimento à população carente no Estado, pois estaria sendo feito atendimento jurídico a não carentes, à custa dos impostos que financiam o atendimento dos que são realmente necessitados. "Entendemos que o legislativo estadual deveria atuar no sentido de aprimorar um critério atual de carente, contribuindo para chegarmos a um atendimento universal a todos os cidadãos hipossuficientes do Estado, que precisam de assistência judiciária gratuita. Ao alterar dessa forma o conceito de carente, o Estado estará patrocinando uma distorção e gerando uma demanda inexeqüível para o Poder Público de acesso à Justiça".

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PROJETO DE LEI Nº 217, DE 2009

Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I- aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II- não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes o valor referência do inciso I; e

III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.

Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.

Artigo 2.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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