Direito de resposta
TJ/RN - Jornal e colunista devem conceder direito de resposta à juíza
A resposta deve ter espaço idêntico ao que foi utilizado para divulgar a notícia sobre uma decisão da juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes, titular da 2ª vara de Execução Fiscal da Municipal e Tributária da comarca de Natal, que tratava do pagamento do IPTU da prefeita de Natal.
Com a decisão judicial do juiz Ricardo Tinoco, o jornal também fica proibido de veicular qualquer tipo de notícia escrita que venha a macular a imagem e a honra da juíza, assim como de exibição da sua imagem, relatando o seu nome ou local de trabalho, até o julgamento final do processo.
Os autores da ação - a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes e a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN – alegam que a juíza Maria Tereza foi surpreendida, no dia 2/3, com uma falsa notícia publicada na coluna de Daniela Freire.
A nota fazia insinuações de que a juíza estava tomando partido em benefício da jornalista Micarla de Souza, agora prefeita da capital, em um processo movido pela prefeitura de Natal cobrando da jornalista os IPTUs atrasados de dois apartamentos seus. Porém, de acordo com a AMARN, a juíza suspendeu o trâmite da ação a pedido da própria Prefeitura (credora) e a notificação à Micarla de Souza não pôde ser efetivada por causa de uma desatualização do seu endereço nos autos.
Na nota, a colunista questiona a não localização de Micarla de Souza e diz que o caso foi descrito na Audiência Pública realizada no último dia 22 de fevereiro pelo CNJ no TJ/RN, fato que teria causado estranhamento ao Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Com relação a isto, a AMARN explicou que o fato nunca ocorreu, como pode ser observado nas gravações realizadas na íntegra da Audiência Pública.
Diante do ocorrido, a magistrada Maria Tereza, junto com a AMARN, elaborou nota de esclarecimento, pedindo ao jornal e à colunista o direito de resposta com a devida publicação da nota de esclarecimento.
Porém, a colunista Daniela Freire, não publicou a nota de esclarecimento na íntegra, mas apenas alguns trechos, contrariando o direito da juíza em responder a acusação feita contra ela. A magistrada avaliou que o sentido e a interpretação final ficaram diversos daqueles que se objetivava com a resposta.
Nesse sentido, os autores afirmam a necessidade da intervenção jurisdicional, com o fim de obter o mesmo espaço utilizado no meio de comunicação para apresentação de resposta às acusações e insinuações desferidas pela colunista, e o impedimento de que o jornal, bem como a jornalista, se abstenham de veicular qualquer matéria jornalística que envolvam o fato.
Decisão Judicial
O juiz Ricardo Tinoco de Góes concedeu a liminar ao considerar como verdadeiras as alegações da juíza e da associação, bem descritas em toda a documentação anexada que demonstram claramente que o jornal e a colunista extrapolaram em seu direito de informação, atingindo diretamente a imagem e a honra da juíza e os interesses da AMARN, esta encarregada da defesa dos interesses dos magistrados.
O juiz viu que no caso não se tratava de um mero equívoco na veiculação de um fato e que, com à proibição de veiculação de matéria jornalística relativa ao fato, tenta-se inibir outras publicações que venham a repetir igual violação de imagem veiculada na imprensa.
Assim, para resguardar a efetivação da decisão, o juiz impôs ao jornal e à colunista, no caso de descumprimento, o pagamento de multa diária no valor de um mil reais, para a qual fixou o teto de R$ 20.000,00. Os réus têm agora o prazo de 15 dias para apresentar resposta, a partir da citação.
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Processo : 001.10.009099-1
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