Processo seletivo
3ª turma do TST - Candidato não consegue indenização por dano moral após interrupção de seleção para emprego
No entanto, ao julgar recurso da Souza Cruz, o Tribunal Regional excluiu o dano moral da condenação. De acordo com o TRT, não houve qualquer dano ao candidato, que inclusive continuou no emprego antigo. "Fica claro que a indignação do reclamante está pautada em uma frustrada expectativa de fazer parte da empresa, porém, tal fato não acarreta qualquer responsabilidade de indenizar o autor", ressaltou a decisão regional.
Para o TRT, a empresa não teria tido culpa, pois "jamais fez qualquer promessa ao candidato ou pré-contrato", apenas teria iniciado um processo seletivo e o interrompido, "por decisão empresarial", após constatar a não mais necessidade da nova vaga. "Não podendo, inclusive, ser penalizada por ter o autor tanta certeza de sua admissão, mesmo não passando por todas as etapas", concluiu o Tribunal.
O candidato tentou reverter a decisão do TRT com um recurso ao TST, no que não obteve sucesso. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na Terceira Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seriam necessários o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT.
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Processo Relacionado : RR-144200-42.2006.5.15.0101 - clique aqui.
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