Migalhas Quentes

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação, decide 4º grupo Cível do TJ/RS

“As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges”. Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do TJ decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.

8/4/2010

 
Divisão

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação, decide 4º grupo Cível do TJ/RS

"As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges". Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do TJ decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado". O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª câmara Cível do TJ/RS. Para o desembargador Rui, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Acompanharam o relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 12/3, e o juiz José Conrado de Souza Júnior.

Já o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". O desembargador Alzir Felippe Schmitz também desacolheu a solicitação da autora.

___________________

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO, PARTILHA E ALIMENTOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS.

As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES - QUARTO GRUPO CÍVEL

Nº 70034832782 - COMARCA DE PORTO ALEGRE

J.T.P. .. EMBARGANTE

N.R.P. .. EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE), RUI PORTANOVA, DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, ALZIR FELIPPE SCHMITZ e o DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 12 de março de 2010.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR) -

Jussara T. P., nos autos da Ação de separação partilha e alimentos ajuizada contra Nivaldo R. P., e reconvenção oferecida pelo segundo contra a primeira, interpõe embargos infringente ao acórdão de fls. 487 a 494, postulando a manutenção do voto vencido do e. Des. Rui Portanova que determinou a partilha das verbas trabalhistas do embargado. Pela não partilha votaram o Des. José Ataídes Siqueira Trindade e o Des. Alzir Felippe Schmitz, sustentando que os créditos trabalhistas são considerados frutos civis do trabalho, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Em razões recursais, fls. 520/527, alega que restou incontroverso que o crédito trabalhista que postula a partilha se refere a um período em que as partes ainda estavam casadas. Alega que o direito, apesar de estar sendo concretizado na presente data, nasceu no passado, e passou a integrar o patrimônio na vigência do casamento havido entre as partes, tendo em vista o regime de casamento ser universal de bens.

Afirma que não se pode confundir indenização trabalhista com frutos civis do trabalho e que o voto majoritário está em total desacordo com os julgados do STJ.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público, fls. 484/485.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR) -

Os embargos infringentes estão fulcrados na questão da partilha do crédito trabalhista que o embargado tem a receber. A embargante requer a manutenção do que foi decidido na sentença e mantido no voto vencido do e. Des. Rui Portanova (fls. 488 a 490v) – a partilha das verbas oriundas da indenização trabalhista com período aquisitivo na vigência do casamento.

Apesar de alguma divergência em sentido contrário, no caso concreto os embargos infringentes devem ser acolhidos prevalecendo, dessa maneira, o voto vencido do e. Des. Rui Portanova, que determina a partilha dos créditos trabalhistas.

Em várias decisões – e nesse sentido foi o entendimento professado no voto vencedor, conduzido pelo e. Desembargador jubilado, José Ataídes Siqueira Trindade, consignava que os créditos trabalhistas são considerados frutos civis do trabalho, ou, na linguagem do Novo Código Civil, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a sua comunicabilidade.

Dessa forma, como razões de decidir, alegava-se que as verbas trabalhistas, independentemente que tivessem sido auferidas durante o casamento, tanto no regime da comunhão universal, quanto no da comunhão parcial de bens, deveriam ser excluídas da partilha, por força do disposto nos artigos 269, IV e 263, XIII, do antigo Código Civil, com plena aplicação, na conformidade do artigo 2.039 do novo Código Civil – regra de transição.

Assim, na maioria dos casos, entendia que os valores recebidos pela parte em reclamatória trabalhista enquadravam-se na definição de “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, sendo, em virtude disso, incomunicáveis (art. 1.659, VI, do CC/2002, por força do artigo 1.668, V, do mesmo Código), sendo inviável a sua partilha.

No entanto, analisando percucientemente o caso dos autos, concluo que os embargos infringentes devem ser acolhidos partilhando-se os créditos trabalhistas que o embargado tem a receber.

No caso dos autos, as partes casaram em 28 de janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato deu-se em novembro de 2004.

A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17.2.05, fls. 246, referente ao período de 01.7.97 a 29.11.04, dentro do período do casamento, portanto.

Como visto, na situação que está sendo analisada, outra não poderia ser a solução do que a partilha do resultado da reclamatória trabalhista do embargado já que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Nesse sentido o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005/0151179-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : V M M

ADVOGADO : KARINE GAUSMANN

RECORRIDO : S E P S

ADVOGADO : CLODOMIRO SILVEIRA

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator”

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 263, XIII, CC/16 NÃO CONFIGURADA.

Integram a comunhão as verbas indenizatórias Trabalhistas, correspondentes a direitos adquiridos durante o Matrimônio sob o regime da comunhão universal. Precedente da segunda seção nesse sentido. Dissídio não reconhecido. Súmula 83/stj. Recurso especial não conhecido.” (REsp n.º 878.516/SC, 4ª Turma, STJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2008)

“VERBA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR.

1. Já decidiu a Segunda Seção que ‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’ (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/04). Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n.º 810.708/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007)

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. (...).

- As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. (...). Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n.º 758.548/MG, 3ª Turma, STJ, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2006)

“REGIME DE BENS. (...). Indenização trabalhista. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. Recurso conhecido e provido.” (RESP 421801/RS, 4ª Turma, STJ, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/05/2003)

Também, nesse sentido, o voto vencido do e. Des. Rui Portanova:

“Para começar, seja lícito dizer que – induvidosamente – na prática do dia-a-dia de uma família em harmonia, os valores trabalhistas recebidos pelos cônjuges, normal e tranquilamente se comunicam.

Parece evidente, quando entra o dinheiro do salário, os cônjuges que vivem em harmonia utilizam um o salário do outro, para o exercício natural da vida em família.

A comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente natural.

Por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente.

Trata-se, por isso, de patrimônio comum a ser partilhado.

Assim, se os ganhos do casal se comunicam natural e tranquilamente enquanto dura a harmonia do casamento, não parece lógico pensar que, por um passe de mágica, quando vem a desarmonia e discórdia, aqueles mesmo ganhos pertencentes e referentes aquele tempo em que o casal vivia em harmonia, agora não se comunicam mais.

As verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, são patrimônio comum a ser partilhado.

(...)

No caso dos autos, o crédito trabalhista que o apelante tem a receber se refere a um período em que ele ainda estava casado com a apelada.

Logo, o direito, apesar de estar sendo concretizado hoje, nasceu no passado, e passou a integrar o patrimônio na vigência do casamento havido entre as partes.”

Assim sendo, deve ser admitida a possibilidade de partilha das verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento.

Isso posto, acolho os embargos infringentes.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) -

Acompanho o eminente Relator no caso concreto.

DES. RUI PORTANOVA -

Acompanho o eminente relator no sentido do acolhimento dos embargos, no rumo de meu voto na Câmara.

Acolho.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ -

Desacolho os embargos infringentes.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR -

Acompanho o eminente relator em face do posicionamento atual do STJ, aliás consolidado, como se vê dos diversos julgados sobre o tema.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES -

Com a vênia do eminente Relator, estou desacolhendo os embargos na esteira do voto majoritário da Câmara. Entendo, pois, que os frutos civis do trabalho não são partilháveis. Somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Embargos Infringentes nº 70034832782, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS DES. ALZIR E CHAVES."

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON TAVARES DA SILVA

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