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TSE mantém multa aplicada ao presidente Lula por propaganda eleitoral antecipada em evento no RJ

O TSE rejeitou na sessão plenária de ontem, 6/4, por maioria de votos, recurso apresentado pela AGU para extinguir multa de R$ 5 mil recebida pelo presidente Lula por propaganda eleitoral antecipada voltada às eleições 2010. Por 4 votos a 3, os ministros confirmaram a multa aplicada ao presidente da República pelo ministro auxiliar Joelson Dias, em decisão individual tomada no último dia 18/3.

7/4/2010

Eleições 2010

TSE mantém multa aplicada ao presidente Lula por propaganda eleitoral antecipada em evento no RJ

O TSE rejeitou na sessão plenária de ontem, 6/4, por maioria de votos, recurso apresentado pela AGU para extinguir multa de R$ 5 mil recebida pelo presidente Lula por propaganda eleitoral antecipada voltada às eleições 2010. Por 4 votos a 3, os ministros confirmaram a multa aplicada ao presidente da República pelo ministro auxiliar Joelson Dias, em decisão individual tomada no último dia 18/3.

O ministro Joelson Dias considerou que, em maio de 2009, em evento no RJ, Lula fez propaganda fora de época em favor da então ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, apontada pelo PSDB, autor da representação, como a pré-candidata do PT à Presidência da República.

Segundo o PSDB, a propaganda antecipada ocorreu em 29/5/09 durante a inauguração de um complexo poliesportivo em Manguinhos/RJ, construído com recursos do PAC. O evento contou com a participação do presidente Lula, que discursou, e da então ministra Dilma.

A defesa do presidente Lula sustentou da tribuna que não houve propaganda eleitoral antecipada no discurso em Manguinhos, já que não ocorreu anúncio de eventual pré-candidato nem qualquer pedido de voto. Afirmou ainda que o discurso de Lula foi feito 1 ano e meio antes das eleições de 2010 e 1 ano antes do período de escolha de candidatos nas convenções partidárias, o que deve ocorrer em junho.

O advogado do PSDB afirmou que o discurso do presidente Lula na cerimônia em maio de 2009 enalteceu, de forma subliminar, a pré-candidatura de Dilma Rousseff à presidência da República e que o episódio teve potencial para influir no equilíbrio da disputa eleitoral para o cargo.

A lei 9.504/97 - Lei das Eleições (clique aqui) só permite propaganda eleitoral depois de 5/7 do ano eleitoral e prevê multa aos que desrespeitarem a regra.

Votos

Relator do recurso, o ministro Joelson Dias disse em seu voto que se baseou no vídeo e áudio do discurso, encaminhados pelo PSDB, para verificar que houve propaganda antecipada com a interação do presidente, em trecho de seu discurso, com as pessoas que assistiam a solenidade. Segundo ele, quando parte do público pronunciou em coro o nome da ministra Dilma, o presidente afirmou que esperava que se confirmasse "a profecia que diz que a voz do povo é a voz de Deus". O ministro exibiu em plenário esse trecho do vídeo do discurso.

"Essa interação do presidente com os manifestantes ocorreu inclusive em uma solenidade de inauguração de obra pública, transmitida por uma televisão pública", destacou Joelson Dias.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator afirmando que para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada é necessário se ater a critérios objetivos. "Critérios como menção de pré-candidatura, a nome de candidato, a exaltação deste nome e a pedido de voto. No caso, não ocorreram esses requisitos objetivos", disse Lewandowski.

Após o empate no numero de votos em favor da rejeição e do acolhimento do recurso - os ministros Aldir Passarinho e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator e os ministros Fernando Gonçalves e Marcelo Ribeiro o entendimento de Lewandowski – o presidente do TSE, ministro Ayres Britto, votou pela manutenção da decisão tomada por Joelson Dias.

Em seu voto, o presidente da Corte destacou que é cultural na política brasileira ocorrer a detentores de mandatos de Chefia de Executivo a perda do foco no projeto de governo, substituindo-o por um "projeto de poder", tentando sua própria perpetuação no poder ou visando a sua sucessão.

O ministro afirmou que cabe ao governante na inauguração de obra pública, segundo o art. 37 da CF/88 (clique aqui), somente enaltecer a própria obra, o governo autor da obra e discorrer sobre os beneficiários da obra, entre outros aspectos similares. Ayres Britto destacou que a Constituição busca assim assegurar, entre outros, o princípio da impessoalidade que deve pautar o funcionamento da máquina pública.

"Entendo que houve sim [no trecho do discurso presidencial em Manguinhos] um modo subliminar, disfarçado, camuflado, de estimular o público presente à inauguração daquela obra estatal a mencionar e aplaudir o nome de uma pessoa que já se apresentava como pré-candidata", afirmou Ayres Britto.

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Fonte: TSE
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