Honorários
Na opinião do presidente da turma e relator do recurso de revista do sindicato, ministro Lélio Bentes Corrêa, o cancelamento da súmula 310 do TST, que vedava o recebimento de honorários assistenciais a sindicato autor de ação na condição de substituto processual, trouxe uma nova abordagem da matéria no tribunal. Assim, a exigência de comprovação de insuficiência econômica corresponderia à necessidade prévia de individualização de cada um dos substituídos – o que já foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substituídos.
O relator esclareceu que o art. 14, §1º, da CLT (clique aqui) não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional, mas a interpretação de outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão de que é devido o pagamento dos honorários advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º, III, da CF/88 (clique aqui) , por exemplo, autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos, inclusive judicial, dos interesses da categoria.
Segundo o ministro Lélio, já não existe dúvida no TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto, é preciso fornecer-lhe os meios necessários para tal, em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo, como os serviços do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato é que permite ao empregado o ingresso na Justiça, na defesa dos seus interesses, sem o confronto direto com o empregador, caso contrário, poderia resultar na perda do próprio emprego.
Ainda de acordo com o relator, o art. 8º da CLT estabelece que, havendo ausência de norma sobre determinada matéria, as decisões judiciais devem contemplar o interesse público. Nessas condições, o incentivo da coletivização das ações judiciais (por meio da atuação dos sindicatos como substitutos processuais) é de interesse público, na medida em que reduz a quantidade de processos nos tribunais e a insegurança jurídica advinda de decisões judiciais contraditórias em ações individuais com mesmo pedido.
Desse modo, a 1ª turma reformou entendimento do tribunal do trabalho mineiro, 3ª região, no sentido de que não eram devidos honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
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Processo Relacionado : RR- 96400-40.2003.5.03.0074 - clique aqui.
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Fonte: TST
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