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STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

3ª turma do STJ elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito, um reajuste de 2.500%. A vítima ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais à gravidade e extensão do dano.

25/3/2010


Danos morais

STJ aumenta em 2.500% indenização a vítima de acidente de trânsito

A 3ª turma do STJ elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito, um reajuste de 2.500%. A vítima ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais à gravidade e extensão do dano.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e em cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma. O TJ/MG havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a segunda seção do STJ pacificou o entendimento contra a substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na súmula 313 (clique aqui).

O único pedido não acatado pela turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da 3ª turma julgaram o recurso parcialmente provido.

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