Extinção da punibilidade
STJ - Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral
As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No HC, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.
A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral - artigo 184, parágrafo 2º do CP (clique aqui), cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca - artigo 190 da lei 9.279/96 (clique aqui), cuja pena máxima é de um ano de detenção.
O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual -, classificados, inclusive, como marca mista. "Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas".
O ministro Napoleão ainda destacou trecho da lei 9.610/98 (clique aqui). O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do MPF : "a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais".
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Processo Relacionado : HC 145131 - clique aqui.
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