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STJ - Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do STJ. Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney.

11/3/2010


Extinção da punibilidade

STJ - Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do STJ. Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a 6ª turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o HC.

As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No HC, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral - artigo 184, parágrafo 2º do CP (clique aqui), cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca - artigo 190 da lei 9.279/96 (clique aqui), cuja pena máxima é de um ano de detenção.

O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual -, classificados, inclusive, como marca mista. "Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas".

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da lei 9.610/98 (clique aqui). O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do MPF : "a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais".

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