Funrural
JF de Três Lagoas/MS declara a inconstitucionalidade do Funrural e a sua restituição à um produtor rural
O autor ajuizou a ação, pelo rito ordinário, em face da União, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica 8.212/1991 (clique aqui), com a redação que lhe deram as leis 8.540/1992 (clique aqui) e seguintes, denominada Novo Funrural, bem como a desoneração da obrigação legal de retenção de tal tributo, e a repetição dos valores pagos/retidos indevidamente.
Segundo o advogado da área tributária, responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, fica a ressalva na decisão que somente as notas que apontarem o desconto do tributo poderão ser objeto de restituição. Outro ponto interessante é que "os valores a serem restituídos deverão ser pagos em uma única parcela", decidiu o juiz.
E ainda "desobrigo o autor de sofrer a retenção da contribuição social ali prevista, nas comercializações que fizer, desonerado os adquirentes, os consignatários e as cooperativas de proceder a tal retenção e subseqüente recolhimento do tributo, bastando, para tanto, a menção a esta decisão e ao n° deste processo nas faturas e nos documentos fiscais emitidos".
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Clique aqui e confira a decisão na íntegra.
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26/2/10 - STF divulga voto do ministro Marco Aurélio na declaração de inconstitucionalidade do Funrural - clique aqui.
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5/2/10 - Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização - clique aqui.
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