Justiça
5ª turma do STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência
No caso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, citou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a realização do interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado, ao amenizar seu direito de estar presente à audiência.
Alem disso, a relatora destacou que a lei 11.819/05 (clique aqui) do Estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF, no julgamento do HC 90.900 (clique aqui), em sessão realizada em 30 de outubro de 2008.
Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora.
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Processo Relacionado : HC 97885 - clique aqui
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