Carro
STJ - Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda
A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem "por ser ele o causador do dano". Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e TJ/SP e acolheu a tese de caso fortuito: "Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil".
Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da 4ª turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o "estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar".
A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. "Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização".
Em seu voto, a relatora acrescentou : "Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes". Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da 3ª turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A.
-
Processo Relacionado : Resp 976431 - clique aqui
_______________________