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STJ - MP só pode dar início ao seu mister acusatório para punir a violência doméstica quando há representação da vítima

Ontem, 24/2, a 3ª seção do STJ debateu sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

25/2/2010


Decisão do STJ

MP só pode dar início ao seu mister acusatório para punir a violência doméstica quando há representação da vítima

(Ministros da 3ª seção)

Ontem, 24/2, a 3ª seção do STJ debateu sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, após a vigência da lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (clique aqui).

Por 6 votos a 3, os ministros decidiram que a mulher vítima de agressão leve deve prestar e manter a queixa contra o marido ou companheiro para que o processo tenha prosseguimento, caso contrário o processo é arquivado. A decisão mantém os princípios da lei, criada para combater a violência doméstica.

A questão foi apreciada em um RE destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso em julgamento foi interposto pelo MP/DF com o objetivo de reverter decisão do TJ/DF que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do CP (clique aqui) é pública condicionada à representação".

Para o TJ, o artigo 41 da lei 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

"Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação", afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.

Para o decano da seção, ministro Nilson Naves, "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas".

Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

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Foto: STJ

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