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CCJ do Senado aprova Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol, que passam a ser regulados pelas leis que regem as empresas no país

A CCJ aprovou nesta quarta-feira (24/2) voto do senador Wellington Salgado (PMDB-MG) favorável a projeto do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) que autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol.

24/2/2010


Auxílio

CCJ do Senado aprova Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol, que passam a ser regulados pelas leis que regem as empresas no país

A CCJ aprovou hoje, 24/2, voto do senador Wellington Salgado (PMDB/MG) favorável a projeto do senador Alvaro Dias (PSDB/PR) que autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol. Para ter direito aos recursos, o clube terá de transformar-se em empresa:

"Os clubes devem ser regulados pelas leis que regem as empresas no país. O futebol é uma atividade econômica geradora de renda e receita e deve ser dessa forma administrado", disse o autor, para quem o projeto se constituirá em instrumental básico para a recuperação do futebol nacional.

De acordo com o PLS 57/07 (v. abaixo), o Fundo será constituído por 10% dos recursos obtidos pelos clubes nas transações internacionais de atletas; 10% de toda a arrecadação de bilheteria de eventos de futebol; 10% do valor arrecadado pelas empresas que explorem a publicidade estática nos estádios de futebol; 15% das receitas obtidas pela CBF arrecadadas em função dos eventos dos quais participem as seleções brasileiras; 10% das verbas publicitárias conseguidas pela CBF com a utilização de símbolos nacionais; doações de empresas, que terão direito a abatimento no imposto de renda de pessoa jurídica; recursos orçamentários do Ministério do Esporte e outras receitas.

A distribuição dos recursos entre os clubes será feita de acordo com projetos apresentados à Comissão de Gestão do Fundo. Esses projetos terão de ser de investimento. Não haverá recursos para o pagamento de despesas correntes e nenhum clube poderá receber mais do que 5% do orçamento anual do Fundo. A estrutura e o funcionamento da Comissão de Gestão do Fundo serão definidos pelo Poder Executivo.

O projeto, que acrescenta dispositivo à lei que contém as normas gerais sobre o desporto - lei 9.615/98, alterada pela lei 9.981/00 (clique aqui) -, será ainda examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde receberá decisão determinativa. Na CAE, onde teve sua tramitação suspensa para ser analisado pela CCJ, recebeu emenda que condiciona a destinação de recursos aos projetos de investimento em infraestrutura e de apoio ao atleta iniciante à prévia reestruturação financeira dos clubes de futebol.

Paraestatal

Antes da votação, a partir de pergunta do senador Romeu Tuma (PTB/SP), Alvaro Dias esclareceu que a proposta visa a organizar melhor a aplicação de recursos já existentes, que ingressam no caixa dos clubes. Segundo ele, muitas vezes esses recursos são aplicados aleatoriamente, sem levar em consideração o interesse público. O autor enfatizou que não está sendo criada nenhuma fonte nova de recursos: "Não há nenhum encargo novo sobre os ombros do povo", garantiu.

Alvaro Dias manifestou sua opinião de que a CBF é uma espécie de paraestatal, que deveria ser fiscalizada pelo TCU, porque mobiliza recursos direta e indiretamente de natureza pública.

_____________

PROJETO DE LEI DO SENADO N°57, DE 2007

Altera dispositivos da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei n° 9.981, de 14 de julho de 2000.

Art. 1º A Lei n° 9.981, de 14 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 94-B:

"Art. 94-B. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Apoio à Reestruturação Financeira dos Clubes de Futebol.

§ 1° Constituirão recursos do Fundo:

I — 10% dos recursos auferidos pelos Clubes nas transações internacionais de atletas;

II — 10% de toda a arrecadação de bilheteria de eventos de futebol;

III — 10% do valor arrecadado pelas empresas que explorem a publicidade estática nos estádios de futebol;

IV — 15% das receitas auferidas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) arrecadas em função dos eventos em que participe as seleções brasileiras;

V — 10% das verbas publicitárias auferidas pela CBF com a utilização de símbolos nacionais;

VI — doações de empresas, que terão direito a abatimento no Imposto de Renda Pessoa Juridica, na forma da lei;

VII — recursos orçamentários do Ministério do Esporte;

VIII — outras receitas que lhe sejam atribuídas.

§ 2° Os recursos previstos no fundo instituído de acordo com o caput deste artigo somente poderão ser disponibilizados para os clubes que se tornarem empresas.

§ 3° Os recursos serão distribuídos entre os clubes de acordo com projetos apresentados à Comissão de Gestão do Fundo, sendo quenenhum clube poderá receber mais do que 5% do orçamento anual do Fundo.

§ 4° Somente serão analisados projetos de investimento, sendo vedada a disponibilização de recursos para o pagamento de despesas correntes.

§ 5° O Poder Executivo definirá a estrutura e o funcionamento da Comissão de Gestão do Fundo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A partir da década de 80, transformado em espetáculo por conta das possibilidades abertas pela evolução tecnológica na indústria dos meios de transmissão eletrônicos, o esporte passou a constituir peça fundamental na engrenagem da indústria de entretenimento nacional e internacional.

Descoberto pelo mercado, movimenta anualmente bilhões de dólares em todo mundo, com potencial quase ilimitado do ponto de vista econômico e da abertura de novos negócios e de novas atividades profissionais a ele relacionados.

Para se ter a exata dimensão desse fenômeno, é importante conhecer alguns números da indústria do esporte, hoje a vigésima segunda entre as maiores do mundo. O setor movimenta mais de U$ 10 bilhões por ano apenas em patrocínios, valor superior ao PIB de alguns países, como Uruguai e Bulgária, por exemplo. Emprega diretamente quase 5 milhões de pessoas, e já representa cerca de 4% do PIB norte-americano.

Pelo fascínio que exerce sobre multidões de diferentes culturas, raças e religiões, o futebol desponta como componente fundamental dessa florescente indústria do esporte. Os números são eloqüentes: segundo a Revista Forbes (1998/99), o futebol já movimenta, por ano, mais de US$ 370 bilhões em ingressos, licenças para transmissão, royalties de marcas, Merchandising e marketing, além de salários e produtos, e emprega 450 milhões de pessoas, direta e indiretamente, de acordo com a FIFA.

No Brasil, os números são igualmente significativos, embora o setor futebolístico não tenha, até o momento, desenvolvido seu potencial pleno como item importante da pauta econômica do País. De acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas, há 501 clubes profissionais registrados na CBF e 13 mil times amadores em atividade. Em todo o País, estima-se em 30 milhões o total de praticantes desse esporte. Calcula-se em 11 mil o número de jogadores federados, além de 2 mil que atuam no exterior. A estrutura física do futebol conta com 308 estádios com capacidade total de 5 milhões de lugares.

Entretanto, para que todo este potencial possa vir a ser explorado, faz-se necessário a obtenção de recursos que viabilizem a reforma dos clubes brasileiros, principalmente no que diz respeito a infra-estrutura. Portanto, o presente projeto de lei constituir-se-á em instrumental básico para a recuperação do futebol nacional.

Sala das Sessões

Senador ALVARO DIAS

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