Réu primário
TJ/RS - Primariedade e bons antecedentes não impedem manutenção de prisão preventiva
Para o relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, o fato é de extrema gravidade. O comportamento do flagrado que, em tese, estava recebendo dinheiro para soltura indevida e indiscriminada de presos acaba comprometendo todo o sistema da segurança pública. Além disso, uma testemunha estava sendo ameaçada pelo autuado.
Por outro lado, destacou o magistrado, primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante.
"O fato é gravíssimo, ao que parece trata-se da ponta do iceberg de corrupção dentro do sistema prisional", assinalou o desembargador. "A prática de crimes dessa gravidade contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutanção da prisão, sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum".
Acompanharam o voto do relator o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e a desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos.
O acusado está recolhido no Presídio Central desde 21/11/2009.
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Confira abaixo o acórdão na íntegra :
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
Paciente preso em razão de flagrante regular, do qual resultou fundada suspeita contra ele. A primariedade e os bons antecedentes, bem como profissão definida e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.HABEAS CORPUS - QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70034045385 - COMARCA DE PORTO ALEGRE
PEDRO SYRIO SILVEIRA WENDEL - IMPETRANTE
C.G.R.G. - PACIENTE
JUIZ DE DIR DA 1 VCRIM DO FORO REG PARTENON - COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos dos votos emitidos em sessão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) E DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
Pedro Syrio Silveira Wendel impetra habeas corpus liberatório em favor de Cézar Gustavo Rodrigues Garcia, informando que o paciente está recolhido ao Presídio Central, desde 21 de novembro de 2009, por força de prisão em flagrante, acusado de concussão. Alega que não há motivos para a mantença da segregação, pois o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus à liberdade provisória, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi fundamentada. Entende que o paciente está sofrendo coação ilegal, pedindo, por isso, a concessão do writ, liminarmente.
A liminar foi indeferida, solicitando-se informações.
O Magistrado respondeu, noticiando que o paciente apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2010.
O Dr. Procurador de Justiça emitiu parecer, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
Não há qualquer constrangimento ilegal, visto que o paciente está preso em razão de flagrante regular, que prende por si, devidamente homologado, do qual resultou fundada suspeita contra ele.
“Na lavratura do auto foram observadas as garantias constitucionais, (a prisão foi comunicada em tempo hábil à autoridade judiciária e possibilitada comunicação familiar do preso; foi comunicado a ele o motivo da prisão, bem como identificado seu autor e foi-lhe assegurada assistência de advogado) razão por que o auto é homologado e a prisão é mantida.
O fato é gravíssimo, ao que parece trata-se da ponta do iceberg de corrupção dentro do sistema prisional. A prática de crimes dessa gravidade contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutenção da prisão, sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum”.
E na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por C.G.R.G.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Sustenta o requerente, em síntese, que possui residência fixa, é primário e nunca foi preso ou processado. Com tais argumentos, requereu a liberdade provisória.
Não prospera o pedido. Como já salientado na decisão que manteve a prisão, o fato é de extrema gravidade, por envolver corrupção dentro do sistema prisional. Um dos sustentáculos da segurança pública é justamente o recolhimento dos condenados. O comportamento do flagrado que, em tese, estava recebendo dinheiro para soltura indevida e indiscriminada de presos acaba comprometendo todo o sistema da segurança pública. Pelo que se infere do depoimento da vítima, isso vinha acontecendo com vários presos recolhidos na casa do albergado Padre Pio Buck.
Além disso, a vítima estava sendo ameaçada pelo autuado, que tem ligações com outros presos condenados, devendo ela ser preservada no interesse da instrução criminal. Assim, afigura-se precoce a soltura do requerente”.
E em novo pedido de reconsideração:
“Vistos.
Tratando-se de reprisado pedido de liberdade em favor C.A, sem apresentar a defesa qualquer circunstância nova ao fato, reitero na íntegra os fundamentos das decisões de fls. 46 e 61 que ensejaram a manutenção da segregação cautelar do acusado.
Assim, mantenho a prisão e indefiro o pedido de liberdade provisória”.
Ora, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a concessão da liberdade provisória.
Por outro lado, primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante.
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
Dessarte, denego a ordem de habeas corpus.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Habeas Corpus nº 70034045385, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO." FMP
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