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PL da Câmara agiliza mecanismo de decisão de juizados especiais

Tramita na Câmara o PL 6702/09, do deputado Hermes Parcianello (PMDB/PR), que permite aos juízes dos juizados especiais cíveis e Criminais, de ofício ou a requerimento das partes, conceder liminares em medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convençam da verossimilhança das alegações.

21/2/2010


Agilidade

PL da Câmara agiliza mecanismo de decisão de juizados especiais

Tramita na Câmara o PL 6702/09 (v. abaixo), do deputado Hermes Parcianello (PMDB/PR), que permite aos juízes dos juizados especiais cíveis e Criminais, de ofício ou a requerimento das partes, conceder liminares em medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convençam da verossimilhança das alegações.

Os juízes também poderão antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, se houver prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O projeto altera a lei 9.099/95 (clique aqui).

O deputado acredita que o projeto vai dar celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual, evitando que a demora na decisão judicial cause graves injustiças.

Ele observa que a antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos de defesa do cidadão contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.

Parcianello lembra que a tutela antecipada já está prevista no âmbito dos juizados especiais Federais, conforme a lei 10.259/01 (clique aqui).

Ele sustenta que proibir a concessão de tutela antecipada e de liminares nas ações processadas sob rito especial "seria ofensivo ao espírito da lei, por limitar o acesso a uma justiça eficaz em favor daqueles que buscam os juizados especiais cíveis". Daí, diz o deputado, a urgência de implementar esse mecanismo que assegura a pronta prestação jurisdicional.

Partidos políticos

O projeto também permite que entidades sem fins lucrativos ajuízem ações nos juizados especiais. Hoje, conforme a lei 9.099/95, podem atuar nesses juizados, como autores, as pessoas físicas, as micro e pequenas empresas e as organizações sociais constituídas na forma de oscips, entre outras.

"Ora, no caso dos partidos políticos, que são entidades sem fins lucrativos, seu objetivo é assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. Logo, por se tratar de organização partidária, de natureza ideológica, as ações judiciais se traduzem em ato necessário ao exercício da cidadania, podendo tramitar também em juízo mais célere como o dos juizados especiais", argumenta o deputado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela CCJ.

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PROJETO DE LEI Nº 6702 DE 2009

(Do Sr. Hermes Parcianello)

Altera a Lei n° 9.099, de 26 de Setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n° 9.099 d e 26 de Setembro de 1995.

Art. 2º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir liminares em medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convença da verossimilhança das alegações, ou antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Art. 3º O §1º do Artigo 8º da Lei n° 9.099 de 26 de Setembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º (...)

§1º Podem ser partes no Juizado Especial Cível como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e as entidades sem fins lucrativos”.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. Daí a importância de o Legislador criar mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual.

Dessa forma, o parlamento brasileiro introduziu, por intermédio da Lei n° 8.952, de 13 de Dezembro de 19 94, a qual deu nova redação ao art. 273 do CPC, modificando-o totalmente, o instituto da tutela antecipada.

A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal. Há tendência de, em nome do princípio da economia processual, aplicar-se a fungibilidade procedimental e receber-se o pedido de antecipação de tutela como medida cautelar.

Em verdade, a antecipação de tutela consiste num instrumento capaz de abreviar o resultado útil a ser alcançado com o processo a favor de um dos litigantes. É ato pelo qual o magistrado, diante de prova inequívoca dos fatos e ante a verossimilhança dos fundamentos jurídicos do pedido, concede o adiantamento da tutela jurisdicional pedida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado, pelo comportamento do réu, o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto propósito procrastinatório.

A antecipação dos efeitos da tutela difere das medidas cautelares, pois nestas não se antecipa o provimento final de mérito, mas concede-se alguma garantia de que o bem jurídico tutelado não será prejudicado em razão do tempo.

É inegável, portanto, a importância tanto da possibilidade de concessão de liminares quanto do instituto da antecipação de tutela para o sistema processual brasileiro.

Então, a necessidade faz saltar as vistas, para a possibilidade da obtenção de liminar e de antecipação de tutela nos Juizados, expungindo-se o perigo da demora.

A Lei nº 9.099/95 prescreve em seu Art. 2º que o seu processo "orientar-se- á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (destacamos).

Assim, não resta dúvida de que Lei nº 9.099/95 foi instituída para proporcionar solução mais célere às lides trazidas ao Poder Judiciário. Entretanto, a lei não trouxe em sua parte geral, dispositivo quanto à aplicação supletiva do processo civil, ou de outro ramo do direito, a exemplo da legislação trabalhista, que fê-lo no art. 769 da CLT, o que tem servido de fundamentação para algumas decisões, de não cabimento de liminar nos Juizados. E a tutela liminar, se harmoniza com perfeição, ao princípio da celeridade, que norteia a lei dos Juizados.

Fez apenas referências específicas, aos casos das exceções de suspeição e impedimento do Juiz (art. 30) e das execuções por título judicial (art. 52) e extrajudicial (art. 53).

Todavia, a lacuna da lei 9.099/95, não foi repetida pela lei dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, nº 10.259, de 12/07/2001, pois o artigo 4º desta, previu a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela antecipada, gerou o enunciado de nº. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Entretanto, a limitação contida na idéia “caráter excepcional”, deixa espaço para algumas reflexões.

Dessa forma, nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual (dentre elas a antecipação de tutela ou a concessão de liminares) que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo.

Seria, então, ofensivo ao espírito da Lei nº 9.099/95, por limitar o acesso a uma justiça eficaz em favor daqueles que buscam os Juizados Especiais Cíveis, proibir-se a concessão de tutela antecipada e de liminares nas ações processadas sob seu rito especial.

Neste contexto, urge a implementação desse mecanismo, que assegura a pronta prestação jurisdicional, nos Juizados Especiais da Justiça Estadual.

Igualmente, também a Lei 9.099/95 também é omissa quanto à possibilidade de entidades sem fins lucrativos atuarem como autores nos processos de competência dos Juizados Especiais.

Ora, veja-se que no caso de partidos políticos, entidade sem fins lucrativos, seu objetivo é o de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, conforme o que determina o artigo 1º da Lei 9.096/95. Logo, por se tratar de organização partidária, de natureza ideológica, as ações judiciais se traduzem em ato necessário ao exercício da cidadania, podendo tramitar também em juízo mais célere como o dos Juizados Especiais.

Isso posto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado Hermes Parcianello

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Fonte : Câmara

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