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STF - Ministro Cezar Peluso arquiva MS contra ato do CNJ que declarou cartórios vagos

O ministro Cezar Peluso, do STF, arquivou MS 28591 impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. O ato questionado, de autoria do CNJ e editado pelo corregedor nacional de Justiça, tornou pública no dia 22/1 desse ano relação provisória de serventias extrajudiciais consideradas vagas em cada unidade da federação e estabeleceu prazo de 15 dias para defesa dos eventuais interessados.

17/2/2010


Relação provisória

STF - Ministro Cezar Peluso arquiva MS contra ato do CNJ que declarou cartórios vagos

O ministro Cezar Peluso, do STF, arquivou MS 28591 (clique aqui) impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. O ato questionado, de autoria do CNJ e editado pelo corregedor nacional de Justiça, tornou pública no dia 22/1 desse ano relação provisória de serventias extrajudiciais consideradas vagas em cada unidade da federação e estabeleceu prazo de 15 dias para defesa dos eventuais interessados.

A entidade alegava falta de intimação pessoal dos ocupantes das serventias extrajudiciais indicadas, fato que violaria o artigo 26, parágrafo 3°, da lei 9.784/99 (clique aqui), bem como o artigo 8º, parágrafo 5º, do Regimento Interno do CNJ. Assim, a Anoreg pedia a) para que o STF determinasse ao CNJ a promoção da intimação pessoal supostamente não realizada, (b) a suspensão, para efeitos de contagem de prazo da defesa, do ato administrativo atacado, e (c) a publicação, pelo CNJ, de devidos esclarecimentos.

Segundo informações prestadas pelo CNJ, as alegações da Anoreg são falsas. Foram apresentados ao Supremo documentos que comprovariam a expedição de 6.658 cartas de intimação pessoal, com aviso de recebimento, no dia 29 de janeiro, tendo como destinatários todos os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Consta também que, com base no artigo 2°, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 80 (clique aqui), a contagem do prazo para contestar a inclusão de vaga na resolução provisória teria início apenas a contar da ciência do interessado.

Para o relator, o pedido é inviável. "É que a pretensão da autora, longe de demonstrar fato de que se lhe irradiasse direito líquido e certo, vai, antes, de encontro ao que está provado nos autos como coisa contrária, qual seja, a efetiva ocorrência de intimação pessoal dos interessados".

Peluso entendeu que não há ofensa ao contraditório, a outra cláusula qualquer do devido processo legal, nem a dispositivos legais que exigem a ciência pessoal de interessados, quando há prova inequívoca da expedição, pelo Conselho, de milhares de cartas de intimação pessoal a todos os titulares de serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância.

Portanto, concluiu não haver, no caso, direito subjetivo a ser tutelado. Por esse motivo, o ministro Cezar Peluso negou seguimento (arquivou) ao pedido, restando prejudicada a liminar.

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