Migalhas Quentes

Baú migalheiro - 4 de fevereiro

4/2/2010


Baú migalheiro

Há 121 anos, no dia 4 de fevereiro de 1889, visconde de Sabará dirige ofício ao ministro da Justiça.

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"Na primeira sessão próxima apresentarei ao Supremo Tribunal o aviso de 17 de dezembro último, que só me foi entregue posteriormente à sessão do dia 19, última antes das férias. Igualmente apresentarei o aviso expedido por V. Ex. em 31 de janeiro findo, dando, em resposta ao meu ofício de 25, os motivos por que não se dignava anuir ao pedido que fiz, sobre a necessidade de reconsideração daquele aviso de 17 de dezembro, já por não ter o ministro da Justiça competência para censurar e mandar ao Tribunal Supremo, já por não ter cabimento a censura feita ao procedimento do mesmo Tribunal, sempre correto e de acordo com a jurisprudência invariável nos 60 anos decorridos desde o começo de sua existência até hoje.

"Afirma V. Ex., na citada resposta, que o ministro da Justiça não teve o intuito de censurar e mandar ao Supremo Tribunal de Justiça, ponderando que o mesmo Tribunal no se acha acima das leis, das quais nenhuma autoridade está isenta, e que o aviso de 17 de dezembro de 1888 simplesmente se limitara a chamar-lhe a atenção para o cumprimento da Ord. L, 3° tít. 66, § 7°, e dos arts. 232 e 737 do Reg. 737 de 25 de novembro de 1850, à cuja observância era mais que todos obrigado o Tribunal, que, pela sua supremacia, deve ser o exemplo e o modelo dos inferiores.

"Salvando sempre a intenção de V. Ex. e do seu ilustre antecessor quanto ao intuito proposital, que declara não existir no aviso de 17 de dezembro, de uma ilegal e desmerecida censura, continuo a pensar que maior não poderia ser feita ao Supremo Tribunal de Justiça do que dizer-lhe que durante 60 anos tem violado as leis em numerosas sentenças. É exatamente porque não está acima das leis, e no exercício da alta jurisdição deve ser o modelo da sua correta observância, que mais grave não podia ser infligida ao Tribunal, colocado pela Constituição do Império como a suprema garantia do direito e da lei.

"A ordem imperativa que o ministério da Justiça se arrogou o direito de transmitir ao Supremo Tribunal de Justiça, ressalta. de todas as palavras do mencionado aviso de 17 de dezembro, que não teria razão de ser, se não contivesse determinação para ser cumprido, e acha-se demais formalmente expressa na parte em que manda, em nome de Sua Magestade o Imperador, cumprir e observar a nossa prática revogatória da jurisprudência invariávelmente seguida há 60 anos.

"A competência para tais censuras e ordens é que não tem assento nas leis, das quais o Governo, assim como qualquer outra autoridade, não está isento.

"Devo, porém, de novo declarar a V. Ex. que o Supremo Tribunal de Justiça nunca deixou de basear as suas decisões em expresso fundamento legal, de acordo com as leis de que faz menção o citado aviso de 17 de dezembro de 1888, declarando muito terminantemente, quando nega revistas, que assim julga por não encontrar nulidades no processo, nem nas sentenças injustiça proveniente da infração da lei pátria, e mencionando especificamente os vícios do processo e as violações da lei, que determinam a concessão de revistas, quando as concede. Esta fórmula, recomendada pelo senso comum, provada pela constante jurisprudência, é a que decorre das referidas leis, onde não se estatui quais os fundamentos das sentenças, sejam mais ou menos extensas, senão que sejam claras e explícitas.

Peço a V. Ex, me releve estas ponderações, a que sou obrigado, para manter a dignidade, a independência jurisdicional e as prerrogativas da suprema magistratura civil e criminal do Estado, sem quebra do muito respeito e consideração que devo ao Governo Imperial, a V. Ex, e a seu ilustre antecessor. Deus guarde V. Ex".

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