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STJ nega seguimento ao recurso extraordinário de Chico Amaral contra decisão do Tribunal que isentou o presidente Lula de indenizá-lo

Em agosto do ano passado, a 3ª turma do STJ decidiu que o presidente Lula não teria que indenizar Francisco Amaral, ex-prefeito de Campinas/SP, que havia ingressado com ação de indenização por causa de entrevista publicada em 2001 no jornal Correio Popular.

4/2/2010


Lula X Chico

STJ nega seguimento ao recurso extraordinário de Chico Amaral contra decisão do Tribunal que isentou o presidente Lula de indenizá-lo

Em agosto do ano passado, a 3ª turma do STJ decidiu que o presidente Lula não teria que indenizar Francisco Amaral, ex-prefeito de Campinas/SP, que havia ingressado com ação de indenização por causa de entrevista publicada em 2001 no jornal Correio Popular.

Na entrevista, o então presidente do PT afirmou que a cidade de Campinas havia sido assaltada pelos seus últimos dirigentes (1993 a 2000). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar Lula a pagar R$ 40 mil a título de danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJ/SP.

No STJ, a defesa do presidente Lula pediu que a condenação fosse anulada ou reduzido o valor da indenização sob o argumento de que a afirmação feita no jornal foi genérica, sem qualquer referência pessoal.

Ao votar, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a crítica foi genérica, difusa, nada havendo que indicasse a acusação direta ao ex-prefeito. Além disso, o ministro ressaltou que houve o arquivamento, por falta de justa causa, de uma queixa-crime oferecida pelos outros ex-dirigentes, isso com base no fato de que Lula não teria se pronunciado de forma técnica, mas por meio de informações adquiridas por seus correligionários.

Amaral opôs embargos de declaração. A 3a turma rejeitou.

Ele interpôs, então, recurso extraordinário. E essa derradeira tentativa foi, também, baldada.

Com efeito, o ministro Ari Pargendler, negou seguimento ao recurso extraordinário. Para ele, "a discussão resume-se a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tema em que o STF declarou inexistente a repercussão geral."

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RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.842 - SP (2008/0212125-2)

RECORRENTE : FRANCISCO AMARAL
ADVOGADOS : LEILA REGINA ALVES VICENTE OTTOBONI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Francisco Amaral, ex-prefeito do Município de Campinas, SP, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista concedida ao Jornal Correio Popular, publicada no dia 23 de janeiro de 2001, em que o Réu, então Presidente de honra do Partido dos Trabalhadores, acusara ex-governos de "assaltar" aquela cidade (fl. 02/10).

O MM. Juiz de Direito Dr. Brasílio Penteado Castro Júnior julgou procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais (fl. 99/105).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador Silvio Marques Neto, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização de danos morais - Homem público acusando ex-prefeito de haver assaltado a cidade - Procedência. Utilização de expressão ofensiva em entrevista publicada em jornal local para descrever a atuação administrativa de ex-prefeitos da cidade de Campinas. Matéria não desmentida. Irrelevante a falta de menção ao nome do autor visto que especificado o período do mandato. Dano moral comprovado. Recurso improvido" (fl. 137).

Luiz Inácio Lula da Silva interpôs, então, recurso especial, alegando violação dos artigos 159 e 1.553 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial, pedindo, ao final, a reforma "por inteiro" do acórdão recorrido ou, alternativamente, a redução substancial do valor da condenação (fl. 160/175).

O recurso especial deixou de ser admitido pelo tribunal a quo (fl. 282/284).

Seguiu-se agravo de instrumento, a que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou provimento (fl. 346). O Ministro Sidnei Beneti reformou a decisão para determinar a subida do recurso especial.

A Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação ao fundamento de que "a frase, à distância histórica e geográfica do fato, forçoso concluir que nela não transparece intuito de ofender o ora Recorrido, cujo nome não foi individualizado, na frase genérica e indeterminada, frase de típica exclamação interjetiva, comum, à época, nas diversas campanhas políticas, mediante o uso leigo e popular de termo, que não foi externado sob o rigor da linguagem técnica do meio jurídico, meio em que, aí sim, teria a carga de ofensa moral objeto do pleito indenizatório" (fl. 308).

Francisco Amaral opôs embargos de declaração, sustentando "ofensa do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, pois com relação ao mérito da causa, quanto à condenação por dano moral, não existiu a interposição de recurso especial" e, "diante da ocorrência do trânsito em julgado quanto à condenação na reparação moral, este E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter julgado o mérito do recurso especial, mas apenas apreciado o valor estabelecido para a reparação do dano moral" (fl. 347).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de Superior Tribunal de Justiça declaração (fl. 352/357).

Daí a interposição do presente recurso extraordinário, cujas razões alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (fl. 340/360).

2. As razões do recurso extraordinário sustentam que o recurso especial não atacou o mérito, mas somente o valor da indenização e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça conheceu de recurso em desconformidade com os seus pressupostos típicos de admissibilidade e, ainda, com ofensa à coisa julgada.

A discussão resume-se a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE nº 598.365, MG).

Nego, por isso, seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Vice-Presidente

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