Quinto
Conselho Federal e OAB/RJ vão ao CNJ contra prova para o Quinto Constitucional
O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, aponta a "flagrante inconstitucionalidade" da resolução da 10ª Câmara, explicando que o artigo 94 da Constituição já prevê, ao fixar, entre os requisitos para os candidatos da lista sêxtupla para o Quinto, "notório saber jurídico". Sendo assim, para Wadih Damous, "não faz sentido que os indicados, que também passam por votação e sabatina na Ordem, tenham que se submeter a uma prova de conhecimentos gerais".
Outro ponto contestado pela Ordem é a edição da resolução por uma das Câmaras do TJ, já que a competência para a eleição dos candidatos ao Quinto Constitucional oriundos da advocacia e do MP é do Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores.
O documento encaminhado ao CNJ é assinado pelos presidentes do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, e da OAB/RJ, e propõe a instauração de Procedimento de Controle Administrativo e a revogação da resolução da 10ª Câmara Cível. Solicita também a sua imediata suspensão até o julgamento do mérito, considerando o risco de insegurança jurídica que provocaria sua aplicação, já que está em curso a formação de duas listas sêxtuplas para serem encaminhadas ao TJ/RJ.
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Veja abaixo a íntegra da ação :
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados do Brasil, Setor de Autarquias Sul, Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - Brasília/DF, CEP 70070-939, tel: (61)2193-9600, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, 150, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20020-080, vêm, por seu representantes abaixo assinados, propor a instauração do seguinte PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
1- Em 13.01.2010 a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ editou a Resolução 001/2010, que tem como objeto instituir o "Exame de Admissão ao Quinto Constitucional (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público".
2- Como se depreende do texto da referida Resolução, os Desembargadores que compõem a 10ª Câmara Cível do TJRJ determinaram que os advogados ou membros do Ministério Público, indicados por lista Sêxtupla para as vagas de Desembargados previstas no art. 94 da Constituição Federal, sejam submetidos a exames de conhecimentos jurídicos gerais.
3- De acordo com a sistemática estabelecida pela Resolução, o candidato que obtiver nota inferior a 7,0 será automaticamente eliminado. Dentre aqueles que superarem esse crivo, aqueles que obtiverem as três maiores notas comporão automaticamente a lista tríplice do Tribunal.
4- Como se percebe facilmente, a malsinada Resolução viola a Constituição Federal e necessita de urgente controle administrativo.
5- O art. 94 da Constituição é bastante claro ao estabelecer os requisitos para o preenchimento da lista sêxtupla, dentre eles o "notório saber jurídico".
6- Ora, se o saber jurídico do candidato dever ser notório, evidentemente ele não precisa ser concretamente aferido, seja por que meios.
7- Quisesse o Constituinte impor tal aferição de conhecimentos ao candidatos às vagas do Quinto, ou mesmo dar aos Tribunais a opção de fazê-lo, o teria feito expressamente (tal como exige o concurso público para os magistrados de carreira, conforme o art. 93, inciso I, da Constituição), ou, ao menos, suprimido a expressão "notório", a qualificar o "saber" que o candidato precisa ter. O que é notório, mais uma vez, não precisa ser comprovado.
8- Além disso, choca e estarrece que uma Câmara Cível se julgue competente para legislar sobre o Quinto Constitucional, sobretudo porque a competência para a eleição dos candidatos provenientes do Ministério Público e da advocacia é do Tribunal Pleno, composto por 180 Desembargadores, conforme art. 2º do Regimento Interno1.
9- Como se vê, a malsinada Resolução usurpa não apenas da competência do Tribunal Pleno do TJ/RJ como, também, define critérios não previstos na Carta da República de 1988, sendo, portanto, manifesta sua violação a referido diploma legal.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DA RESOLUÇÃO
10- O art. 6º da referida Resolução determina sua vigência imediata, ou seja, para a formação das listas tríplices cujas respectivas listas sêxtuplas hajam sido encaminhadas no ano judiciário de 2010.
11- Ocorre que na OAB/RJ está em curso o procedimento para formação de duas listas sêxtuplas a serem encaminhadas ao TJRJ, estando o procedimento já avançado, ou seja, na fase de convocação para a sessão pública de votação.
12- Sendo assim, não se pode aguardar o trâmite regular deste procedimento, sob pena de se ver aplicada a teratológica Resolução a essas duas listas, ou obrigar a instituição que atrase seu envio, o que, em qualquer caso, prejudicaria a prestação jurisdicional.
13- No mínimo, há de se reconhecer que a existência dessa Resolução causa insegurança jurídica, sendo de todo percuriente a suspensão integral e ‘inaudita altera pars' do mencionado ato normativo.
14- Os requisitos para concessão de liminar no PCA estão presentes, haja vista que a violação ao art. 942 da Constitucional Federal é manifesta, descabendo à 10ª Câmara Cível do TJ/RJ estabelecer critérios não previstos expressamente no Texto Maior, além de patente usurpação da competência do Tribunal Pleno do próprio órgão (fumaça do bom direito), ao passo que se encontra em andamento e em procedimento já avançado a escolha de advogados para integrar a lista sêxtupla que será enviada ao TJ/RJ (perigo da demora).
15- A rigor, o texto constitucional erigiu como requisitos à investidura que os (1) candidatos indicados pelo Ministério Público, dentre seus membros, devem contar com mais de 10 anos de carreira, e que (2) os advogados indicados pela OAB devem possuir notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional. Os pressupostos, portanto, são de natureza objetiva, falecendo competência à r. 10ª Câmara Cível do TJRJ para estabelecer outros parâmetros que não os definidos na Constituição Federal.
16- O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já julgou inconstitucional norma de constituição estadual que previa fosse o escolhido pelo Governador de Estado submetido a uma sabatina parlamentar, conforme ADI-MC 4150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, cujo fundamento central, assim, reside na observação estrita apenas dos requisitos objetivos previstos na Carta Maior, conforme segue:
17- Do voto do Rel. colhe-se os seguintes ensinamentos:
18- Dessa sorte, a referida Resolução deve ter sua vigência imediatamente suspensa, por decisão monocrática do Relator, haja vista tratar-se de manifesta ofensa à legalidade, tal como previsto no art. 913 do Regimento Interno deste Eg. CNJ, não podendo perdurar seus efeitos em face do avançado processo de escolha dos advogados que comporão a lista sêxtupla a ser encaminhada ao TJ/RJ.
19- Impera, portanto, a concessão de liminar ao presente Procedimento de Controle Administrativo de modo a suspender, na íntegra, a mencionada Resolução.
PEDIDO
20- Por essas razões, requer-se, preliminarmente, diante da iminência do envio de suas listas sêxtuplas ao TJ-RJ, a imediata suspensão da Resolução nº 001/2010, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, por decisão monocrática do Relator e, ao fim, seja julgado procedente o pedido, para revogar o referido ato.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2010.
OPHIR F. CAVALCANTE JÚNIOR
Presidente do Conselho Federal da OAB
WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ
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1 Art. 2º - Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete eleger o Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os 03 (três) Vice-Presidentes, o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e escolher os candidatos ao Quinto Constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.(...)
§ 5º - Os nomes dos candidatos ao Quinto Constitucional serão submetidos a escrutínio, sendo indicados para compor a Lista Tríplice, aqueles que obtiveram o maior número de votos. Cada desembargador votará em três nomes
2 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
3 Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
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