Sentença de pronúncia
Membros do STF reveem excesso de linguagem em sentença de pronúncia
A decisão está de acordo com o Art. 413 do CPP segundo o qual "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
§ 1º, "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Recurso
A Defensoria Pública da União recorreu da sentença de pronúncia no TJ/RJ, objetivando excluir do julgamento a qualificadora do homicídio por meio cruel, alegando que o laudo pericial não apontara esta qualificadora.
Entretanto, o TJ/RJ confirmou a sentença. Embora reconhecendo que, "no presente caso, o laudo pericial está carente de fundamentação", entendeu que o juiz da pronúncia pode rejeitá-lo, ao apreciar livremente as provas.
Contra essa decisão, a defensoria impetrou HC no STJ. Alegou ter havido "excesso de linguagem" pelo TJ/RJ, que indeferiu o pedido de liminar. Entretanto, o STJ também confirmou a sentença. Negou que tivesse havido tal excesso por parte do TJ, observando que "apenas se constatou a ausência de fundamentação do laudo cadavérico" e "que o juiz não está a ele adstrito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios".
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Processo Relacionado : HC 94591 - clique aqui.
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