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Membros do STF reveem excesso de linguagem em sentença de pronúncia

A 2ª turma do STF decidiu na terça-feira, 2/2, que deve ser retirada da sentença e do respectivo acórdão, a afirmação de que os réus R.C.C e E.S.S., acusados pelos crimes de homicídio qualificado e roubo em concurso, teriam cometido "crime cruel". Isso para evitar que os jurados do Tribunal do Júri de São Gonçalo, na Baixada Fluminense, sejam influenciados pelo excesso de linguagem contido na sentença de pronúncia.

4/2/2010


Sentença de pronúncia

Membros do STF reveem excesso de linguagem em sentença de pronúncia

A 2ª turma do STF decidiu na terça-feira, 2/2, que deve ser retirada da sentença e do respectivo acórdão, a afirmação de que os réus R.C.C e E.S.S., acusados pelos crimes de homicídio qualificado e roubo em concurso, teriam cometido "crime cruel". Isso para evitar que os jurados do Tribunal do Júri de São Gonçalo sejam influenciados pelo excesso de linguagem contido na sentença de pronúncia.

A decisão está de acordo com o Art. 413 do CPP segundo o qual "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

§ 1º, "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Recurso

A Defensoria Pública da União recorreu da sentença de pronúncia no TJ/RJ, objetivando excluir do julgamento a qualificadora do homicídio por meio cruel, alegando que o laudo pericial não apontara esta qualificadora.

Entretanto, o TJ/RJ confirmou a sentença. Embora reconhecendo que, "no presente caso, o laudo pericial está carente de fundamentação", entendeu que o juiz da pronúncia pode rejeitá-lo, ao apreciar livremente as provas.

Contra essa decisão, a defensoria impetrou HC no STJ. Alegou ter havido "excesso de linguagem" pelo TJ/RJ, que indeferiu o pedido de liminar. Entretanto, o STJ também confirmou a sentença. Negou que tivesse havido tal excesso por parte do TJ, observando que "apenas se constatou a ausência de fundamentação do laudo cadavérico" e "que o juiz não está a ele adstrito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios".

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