AI
Câmara - Projeto amplia possibilidade de recurso em processos trabalhistas
Segundo o projeto, o AI poderá ser utilizado contra atos praticados pelo juiz que possam causar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Francisco Rossi afirma que essa medida vai possibilitar o direito de defesa do trabalhador em situações emergenciais. É o caso, por exemplo, do trabalhador que reivindica a manutenção de um convênio médico antes de terminado o processo trabalhista. Em resposta, o juiz pode informar que vai decidir sobre esse pedido somente após audiência ou na sentença, o que muitas vezes pode levar mais de um ano.
Nesse exemplo, atualmente, o trabalhador não pode recorrer da decisão interlocutória do juiz e teria que aguardar a sentença, sem acesso ao convênio médico. O deputado afirma que, se o projeto for aprovado, o AI servirá para evitar esse tipo de restrição ao direito de defesa.
Pelo projeto, o relator do processo, ao tomar conhecimento da interposição do agravo, poderá paralisar o andamento do processo até que o recurso seja julgado ou decidir liminarmente sobre o pedido. A decisão, no entanto, poderá ser mudada no julgamento do mérito.
Rossi afirma que o agravo de instrumento também poderá ser usado, entre outros, para demandas referentes a liberação de guias do seguro desemprego e para baixas na carteira de trabalho, em casos de empresas falidas.
Atualmente, a CLT permite a utilização de agravo de instrumento apenas nos despachos que neguem a interposição de recursos.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra do PL
PROJETO DE LEI N.º DE 2009.
Acrescenta a alínea “c” e §§ 9º, 10º e 11°, ao Artigo 897, da Lei nº. 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A Lei de n.º 5.452 de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho - passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 897 – "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a)(...)
b)(...)
c) de instrumento das decisões interlocutórias, proferidas antes do encerramento da instrução probatória, que causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa."
...
§ 9° Na hipótese da alínea “c” deste artigo, o agravo será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição, com o preenchimento dos requisitos intitulados no § 5º deste artigo.
§ 10° O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
I – O não cumprimento do disposto neste parágrafo, desde que, argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
§ 11º Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído em incontinenti, o relator:
I – Quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa, o agravo será remetido aos autos de origem para apreciação quando de eventual recurso, se suscitado neste;
II – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, que poderá ser reformada quando do julgamento do mérito do agravo;
III – Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;
IV – Poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 08 (oito) dias; e
V – A parte contrária será intimada a responder no prazo de 08 (oito) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Art. 2º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo a questão do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.
O mundo contemporâneo exige, em todas as sociedades, a existência de processualísticas que venham efetivamente ao encontro da verdadeira Justiça. O sistema jurídico hodierno impõe ao Estado a concretização de normas de direito material, atendendo o processo seu mister constitucional, efetivando a plena aplicação do direito ao caso concreto.
O intuito dos recursos é consolidar o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, com a entrega de uma Justiça verdadeira ao jurisdicionado, isso porque, nas lides trabalhistas, não raros são os equívocos cometidos pelos Magistrados ao analisarem questões referentes à interposição do Agravo de Instrumento em desarmonia com a legislação adjetiva.
Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de um remédio processual hábil a inibir o cerceamento de defesa no curso da instrução. Temos que com o surgimento da Emenda Constitucional de n.º 45/2004, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho, aumentando sobremaneira a necessidade de criar-se uma ferramenta apta a assegurar a escorreita aplicação da Justiça.
Além disso, existem inúmeras situações emergenciais, de difícil e grave reparação no curso de uma demanda trabalhista, onde o indeferimento de determinado pleito, por meio de uma decisão interlocutória, poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o requerente em ter que aguardar a tutela definitiva, que ressalte-se, é passível de Recurso Ordinário, perante a Segunda Instancia, de efeito suspensivo e devolutivo.
Tomemos, por exemplo, uma situação muito presente nos dias atuais, onde determinado Trabalhador, acometido por uma patologia grave, onde, inclusive, acaba sendo reconhecido sua invalidez e sua conseqüente aposentadoria, que, conseqüentemente, acaba acarretando na suspensão do contrato de trabalho. Neste passo, a Empresa, ainda que à margem da Lei, cessa o beneficio do convenio médico, com fundamentação na suspensão do contrato de trabalho/aposentadoria por invalidez. Este trabalhador propõe Reclamação Trabalhista, com Requerimento de Tutela Antecipada, objetivando a mantença do convênio. O Juiz indefere a liminar, informando que a apreciação se dará em audiência ou em sentença, que, geralmente, acontece, em, não menos, de 01 (um) ano.
Diante deste exemplo, ante a não possibilidade de interposição de Recurso em face da decisão interlocutória proferida, o Trabalhador fica cerceado do seu direito de defesa, ação e acesso ao duplo grau de jurisdição.
Assim, a presente alteração objetiva resguardar tais situações, dentre outras, como liberação das guias do Seguro Desemprego, Soerguimento do FGTS, Baixa na CTPS, em caso de Empresas Falidas, e assim por diante.
No mais, com a vinda da Emenda n° 45, como alhures salientado, a competência, matéria e atuação da Justiça do Trabalho se estendeu consideravelmente, incorrendo inúmeras situações diferenciadas do anteriormente praticado, que se restringia a discussões de direitos trabalhista de contratos de trabalho, sendo que após referida Emenda, se discute danos materiais, danos morais, acidentes de trabalho, dentre outras mais, sendo necessária a adequação da tramitação e das situações que passaram a existir, a fim de que resulte na mais escorreita aplicação da Justiça.
Percebe-se que a reforma processual no que tange o Agravo de Instrumento busca o não estrangulamento da ciência processual. As recentes modificações do instituto em estudo efetivaram-se diante da Emenda Constitucional 45/2004 que possui como postulados a concentração das decisões dos Tribunais Superiores e opção constitucional pela efetividade, celeridade. A morosidade da Justiça é preocupação primordial, porque de forma direta esta atinge o princípio do Estado Democrático de Direito que está consolidado numa visão constitucional no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Resta claro, que o Agravo de Instrumento atualmente possui uma concepção Constitucionalista (e não mais apenas instrumental) que busca uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Ante o exposto, aguarda o apoio no tocante à aprovação da iniciativa legislativa ora submetida.
Sala das Sessões, em___de___________ 2009.
Deputado Federal Francisco Rossi de Almeida
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Fonte : Câmara
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