Sorteio de obra
A Constituição é hoje reconhecida pelos juristas como sistema normativo superior de um povo, que abrange a totalidade dos fenômenos jurídicos desse mesmo povo, sendo também, quando autêntica, a expressão superior da vontade política popular, cuja obediência é absolutamente necessária para que se caracterize o Estado Democrático de Direito. Essas características da Constituição foram definidas e afirmadas por meio de um longo processo histórico, o constitucionalismo, que tem raízes na Idade Média e cuja última etapa iniciou-se com a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
Este livro contém o relato minucioso dessa caminhada, com o registro e a análise dos fatos e das circunstâncias determinantes para o aparecimento e a evolução do constitucionalismo, processo histórico-político que se inicia com as lutas pela liberdade, com o objetivo imediato de impor limites ao exercício do poder político. Mas, paralelamente à busca dos meios para que essa limitação se tornasse um preceito constante, foi sendo colocada a exigência de legitimidade do titular do poder político, tendo sido esse caminho para a afirmação da soberania da vontade do povo e para a concepção teórica do Estado Democrático.
Um ponto fundamental da caminhada, muito enfatizada nesta obra, foi a passagem da concepção política da constituição dos povos para a concepção jurídica. Está aí o núcleo básico da noção de Constituição como lei superior, que teve em Hans Kelsen o seu primeiro teorizador e que foi desenvolvida e aperfeiçoada por meio da conjugação de acontecimentos políticos com novos aportes teóricos. Essas inovações e seus principais agentes estão minuciosamente registrados e analisados em "A Constituição na vida dos povos", que parte das lutas medievais contra o absolutismo e chega às mais avançadas concepções do novo constitucionalismo do século XXI. Como observa o autor, a primeira Constituição escrita surgiu no século XVIII, na sequência das revoluções burguesas, como resultado da busca de conciliação entre interesses políticos e econômicos.
Depois de criada a Constituição escrita, que teve início a consideração de sua natureza jurídica, o que se fez enfrentando muitas resistências e incompreensões, tanto por parte dos que, pertencendo a uma camada social superior, detinham o controle da produção legislativa quanto dos juristas que, a partir de 1804, ano da publicação do Código Civil francês, desenvolveram a teoria jurídica civilista, sustentando que nela estava contida a totalidade da teoria jurídica e que somente ela era verdadeiramente jurídica. Assim, a teoria jurídica constitucional só apareceu no século XX, e a partir de então foi sendo consagrada a Constituição como instrumento jurídico do Estado Democrático, para a defesa e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sobre o autor :
Dalmo de Abreu Dallari é professor emérito e ex-diretor da Faculdade de Direito da USP.
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Michele de Mello Munhoz, advogada da Protege S/A, de São Paulo/SP
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