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Peticionamento eletrônico - JF da 2ª região responde questionamento da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB
Em virtude do disposto no Estatuto da Advocacia (art. 10, § 2º - clique aqui), a Justiça Federal confirmou a ausência de qualquer obstáculo ao cadastramento de advogados de outras Seccionais, desde que realizada a confirmação pessoal do cadastro mediante comparecimento presencial.
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Veja abaixo a íntegra do ofício do Juiz Federal Supervisor do Processo Eletrônico :
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Senhor Diretor,
Recebi mensagem eletrônica da ilustre advogada Dra. Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros, questionando sobre a possibilidade de os advogados efetuarem o cadastramento para peticionamento eletrônico valendo-se do documento de inscrição emitido por Seccional da OAB de outra unidade da Federação.
Com efeito, a Lei nº 8.906/94, em seu art. 10, §2º, ao facultar ao advogado promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se como tal a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, admite, contrario sensu, que a atuação com freqüência inferior possa ser feita com amparo na inscrição principal do advogado obtida em unidade diversa da federação.
Analisando os atos legais e normativos que tratam do cadastramento e do peticionamento no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006; Resolução nº 28/2008 do CJF e Portaria nº RJ-PDG-2009/00063), não vislumbrei empecilho ao cadastramento nesta Seção Judiciária, com uso de documento expedido pela OAB de outro Estado.
Contudo, verifico que o verso do Termo de Cadastramento (Anexo V da aludida Portaria) faz referência à apresentação de identificação expedida pela OAB/RJ no ato de confirmação presencial do pré-cadastramento.
Sendo assim, com o intuito de evitar-se a imposição de dificuldades ao cadastramento de advogados que se encontrem nessa situação, valho-me do presente para sugerir a Vossa Excelência a edição de ato normativo ou orientação administrativa para as unidades responsáveis pela identificação presencial, explicitando que o cadastramento poderá ser efetivado mediante apresentação de identificação expedida por Seccional da OAB de outra unidade da Federação, em atenção ao disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 8.906/94.
No ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal Supervisor do Processo Eletrônico
8ª vara Federal
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