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Executivo e Judiciário mineiros questionam no STF resolução do CNJ, que fixou em 8 horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário

O governo estadual e o TJ/MG impetraram, no STF, o MS 28547, pedindo a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade, da Resolução nº 88/09 do CNJ, que fixou em 8 horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, facultando a sua fixação em 7 horas; restringiu os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento e limitou a 20% o total de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

11/1/2010


Trabalho

STF - Executivo e Judiciário mineiros questionam resolução do CNJ

O governo estadual e o TJ/MG impetraram, no STF, o MS 28547 (clique aqui), pedindo a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade, da Resolução nº 88/09 do CNJ (clique aqui), que fixou em 8 horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, facultando a sua fixação em 7 horas; restringiu os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento e limitou a 20% o total de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

A Resolução determina aos TJs dos estados em que a legislação local disciplinar esses assuntos de forma diversa da nela fixada que encaminhem projetos de lei, em prazos por ela fixados, para adequação ao conteúdo da Resolução, vedando disciplinamento diverso do dela.

Alegações

O governo e o TJ mineiros sustentam que se trata de ato administrativo de efeitos concretos que proíbe "o exercício, em sua plenitude, de atribuições fixadas pela CF (clique aqui) e legislação local". Por outro lado, alegam, "impõem ao titular do direito e do dever constitucional uma conduta predeterminada, interferindo no desempenho do conjunto de competências estruturantes do Estado Democrático de Direito".

Por fim, observam, implicam a anulação ou declaração implícita de inconstitucionalidade de atos editados pelo estado federado e por seu TJ, com fulcro no respectivo ordenamento jurídico ao qual se submetem. "E, o que é mais grave, com cerceamento de defesa", afirma.

"O ato administrativo em questão veicula determinações que encerram travamento da autonomia administrativa, legislativa e financeira do Estado, em detrimento do poder que lhe fora outorgado constitucionalmente para a iniciativa do processo legislativo (reserva de lei), quando a matéria de sua alçada privativa, o que certamente inibe o exercício pleno de suas prerrogativas institucionais e constitucionais", afirmam.

Princípios desrespeitados

Segundo o governo estadual e o TJ/MG, a Resolução nº 88 desrespeita os princípios constitucionais da autonomia dos Poderes da União (artigo 2º da Constituição Federal); do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV); da autonomia financeira e administrativa do estado federado [artigos 18, caput; 24, inciso II, e 25, parágrafo 1º]; da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigos 93, inciso X; 96, inciso I, a (parte final), e II, b; 99, parágrafos 1º e 2º, e 169, parágrafos 1º e 2º; e viola, finalmente, o princípio da auto-organização e do auto-governo da Justiça dos estados (artigos 96, incisos I e II, e 125, parágrafo 1º).

Entre os muitos argumentos expostos contra o teor da Resolução 88, sustentam que o núcleo das atribuições constitucionais do CNJ, conforme previsto no artigo 103-B da CF, é "zelar pela autonomia do Poder Judiciário", além da de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e de outras atribuições. Não, entretanto, o de legislar, interferir no autogoverno dos tribunais e rever ou desconstituir sentenças, ao pretexto de zelar pela legalidade dos atos administrativos.

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