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Bens apreendidos

O Projeto de Lei 1377/07, se convertido em Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, e acrescerá dispositivos ao art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa, no que diz respeito à guarda e conservação de bens apreendidos pela Administração Pública, a seguir citados:

15/12/2009


Bens apreendidos

Stanley Martins Frasão*

Fernanda Campolina Veloso**

O PL 1.377/07 (clique aqui), se convertido em Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, e acrescerá dispositivos ao art. 10 da lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa (clique aqui), no que diz respeito à guarda e conservação de bens apreendidos pela Administração Pública, a seguir citados:

"XVI – permitir, facilitar ou concorrer para a depredação ou degradação de quaisquer bens apreendidos pela administração.

§ 1º No ato da apreensão dos bens de que trata o inciso XVI, deverá ser elaborado, pela autoridade apreendedora, laudo de vistoria que descreva as características e condições de conservação dos bens e de suas partes integrantes e acessórias, quando houver, sendo entregue uma via ao proprietário, ou seu representante legal, contra recibo.

§ 2º No caso de a autoridade apreendedora não elaborar o laudo de vistoria nos termos do § 1º, estará assumindo, tacitamente, responsabilidade pelos bens apreendidos, considerados estes e suas partes em perfeito estado de conservação.

§ 3º O proprietário, ou seu representante legal, terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para contestar o laudo de que trata o § 1º e, não o fazendo, será considerado inteiramente aceito seu conteúdo.

§ 4º Quando for dada destinação aos bens apreendidos, nos termos da legislação específica, em cada caso, serão estes novamente vistoriados para confrontar-se seu estado de conservação com aquele descrito no laudo elaborado no momento da apreensão, respondendo a autoridade competente pela depredação ou degradação porventura existentes, nos termos deste artigo."

De acordo com o parágrafo 4º, do art. 37, da Constituição Federal (clique aqui), "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Partindo dessa premissa, promulgou-se a lei 8.429, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, na tentativa de se combater a corrupção no país e punir aqueles que causam prejuízo à coisa pública.

Diante disso, com a extrema necessidade de se proteger o patrimônio público, o legislador promulgou uma norma de caráter amplo, sem uma clara definição do conceito de improbidade administrativa, que somente é encontrado na doutrina e jurisprudência, dando à matéria diversificados conceitos, muitas vezes contraditórios. Contudo, a aplicação da norma tem sido feita de uma forma indiscriminada, devido ao seu caráter acessível.

Em razão do caráter amplo da lei, é que o Deputado Silvinho Peccioli, que citou em sua justificativa algumas leis brasileiras que disciplinam a apreensão de bens pela administração (CPP - clique aqui, Código Florestal - clique aqui, CTB (clique aqui), da lei 6.368/76 (clique aqui) , que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, da lei 6.575/78 (clique aqui), que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo o território nacional, da lei 9.613/98 (clique aqui), que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e da lei 11.101/05 (clique aqui), que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), entendendo por bem apresentar o aludido PL, incluindo explicitamente na Lei da Improbidade Administrativa, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, do administrador responsável pela guarda e conservação dos bens apreendidos que permitir, facilitar ou concorrer para sua depredação ou degradação.

Percebe-se que o objetivo do Projeto é resguardar os interesses tanto do proprietário dos bens como do Erário Público. Frequentemente a administração pública tem prejuízos de monta por conta da depredação dos bens apreendidos, que perdem valor e muitas vezes não são aptos a cobrir as despesas com o processo de apreensão. O PL, que será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJ, vem de encontro aos princípios da moralidade pública, até porque é sabido que o Erário Público muitas vezes é chamado a ressarcir danos causados por funcionários públicos a bens que estiveram sob sua guarda.

Defende também que a aplicação do PL protegerá também o bem sob o qual o Estado tem a expectativa de ser incorporado ao seu patrimônio, em razão do procedimento judicial que tenha dado origem a apreensão do mesmo. Poderá ocorrer o fim da depredação, degradação e o próprio sucateamento dos bens apreendidos, cumprindo-se, assim, a necessária proteção estatal dos bens sob a guarda do Erário Público.

A pretendida reforma do artigo supracitado estabelece que no ato da apreensão dos bens, deverá ser elaborado, pela autoridade apreendedora, um laudo de vistoria que descreva as características e condições de conservação dos bens e de suas partes integrantes e acessórias, sendo entregue uma via ao proprietário, ou ao seu representante, mediante recibo. A autoridade que não elaborar o laudo estará assumindo, tacitamente, a responsabilidade pelos bens apreendidos. O proprietário terá prazo de 72 horas para contestar o laudo. Por fim, quando for dada destinação aos bens apreendidos, eles deverão ser novamente vistoriados, para confrontar seu estado de conservação com o descrito no laudo da apreensão, respondendo a autoridade competente pela depredação provavelmente existente.

Os bens entregues à Administração Pública para livre utilização geram, inclusive, prejuízos de caráter irreversível, além do próprio desgaste que é inerente à desvalorização dos bens.

Vejam, por exemplo, quando veículos são apreendidos. Estes, às vezes, são objeto de utilização de forma irregular por funcionários públicos que cometem infrações de trânsito das mais variadas categorias existentes, tais como o estacionamento em locais proibidos, excesso de velocidade, falta de uso de cinto de segurança, dentro outras, e claro, a penalidade de inclusão de pontos na carteira e multas são debitados ao proprietário. O PL objetiva, inclusive, evitar a propositura de procedimentos judiciais contra a União e Estados, responsáveis diretos pela guarda de bens apreendidos.

Por fim, pode-se concluir que o PL, se for convertido em Lei, será considerado um êxito e avanço principalmente a favor do Estado, minimizando-se irregularidades e prejuízos aos cofres públicos.

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*Advogado, mestre em direito empresarial e sócio do escritório Homero Costa Advogados

**Paralegal do escritório Homero Costa Advogados









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