Locação e comodato, uma linha tênue
Sérgio Luiz Akaoui Marcondes*
O artigo 565 do Código Civil de 2002 (clique aqui) , recepcionou o artigo 1.188 do Código Civil de 1916 (clique aqui), definindo que "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição".
Por seu lado, o artigo 579 do Código Civil, define que "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
A linha tênue em questão, ocorre, especialmente, na hipótese de ação de arbitramento de aluguel, em que a defesa nega a locação, noticiando o comodato, podendo, se proposta uma ação por outra (arbitramento de aluguel ou indenização), o Juiz aproveitar o processo, ordenando-o convenientemente1 e 2.
José da Silva Pacheco3 observa que “o comodatário que, findo ou rescindido o contrato, não restituir o imóvel, pratica esbulho, justificando a reintegração de posse.
Emerge, no particular, a indenização.
Portanto, ainda que o possuidor indireto venha a aforar ação de arbitramento de aluguel, por entender aplicável ao caso sub judice o instituto da locação, e no curso do feito, venha a aflorar a figura do comodato, aproveitar-se-á o processo com a aplicação da regra do artigo 582 do Código Civil.
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1 RT. 426/143;
2 Pacheco, José da Silva – Tratado das Locações, Ações de Despejo e outras, Ed. RT, ed. 1993, p. 68.
3 Idem.
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*Professor titular da cadeira de Teoria Geral do Processo – UNIMES. Sócio do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C
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