Migalhas de Peso

A conversão em renda de depósitos judiciais e administrativos

Festejado por muitos, o chamado novo Refis – programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais federais – trouxe uma série de benefícios aos contribuintes que pretendem pagar débitos tributários pendentes ou desistir de ações judiciais e processos administrativos e efetuar o recolhimento dos tributos envolvidos nestas discussões jurídicas.

21/8/2009


A conversão em renda de depósitos judiciais e administrativos

Guilherme Barranco de Souza*

Festejado por muitos, o chamado novo Refis – programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais federais – trouxe uma série de benefícios aos contribuintes que pretendem pagar débitos tributários pendentes ou desistir de ações judiciais e processos administrativos e efetuar o recolhimento dos tributos envolvidos nestas discussões jurídicas.

Deveras, o programa prevê a concessão de reduções nas multas, juros e encargos legais em percentuais que variam de acordo com o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte para pagamento dos débitos.

Dentre as muitas disposições trazidas pela lei 11.941/09 (clique aqui), trata ela do caso onde há depósito judicial ou administrativo vinculado ao tributo que se pretende pagar ou parcelar. E como não poderia ser diferente, a redação do artigo de lei deu margem a interpretações diversas sobre o momento da conversão em renda e o momento de incidência dos benefícios de redução de multa e juros.

Isso porque a lei determina que tais depósitos serão "convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente", sem explicitar como ficariam os casos onde os depósitos já contemplassem as multas em seu valor de face, nem esclarecer como deveria ser tratada a questão dos juros pagos nas contas de depósitos judiciais.

Contudo, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 (clique aqui), expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, tais dúvidas foram elucidadas e um panorama muito mais claro foi delimitado ao direito dos contribuintes.

De fato, a referida portaria prevê que o débito será primeiro consolidado com as reduções previstas pela legislação e após tal consolidação, o depósito será convertido em renda da União, oportunidade na qual havendo saldo devedor este será parcelado de acordo com a opção do contribuinte ou havendo saldo credor, o excedente será levantado pelo contribuinte.

Isso significa dizer que, para aqueles casos onde há depósito judicial apenas do valor principal do tributo, no cálculo de consolidação deverão ser computadas as parcelas relativas ao valor principal do tributo, acrescidos dos juros moratórios incidentes até o momento da consolidação, e então ser feita a comparação com o valor depositado.

À primeira vista, pode parecer que sempre haverá saldo a levantar pelo contribuinte, pois o valor dos juros pagos pelo depósito judicial hoje é calculado pela taxa SELIC integral, e, no caso da consolidação, o valor dos juros seria pela taxa SELIC reduzida nos percentuais previstos pela lei. Contudo, não se pode esquecer que para os depósitos feitos até 1998, a remuneração dos valores destes depósitos era efetuada pela TR, índice bem inferior à taxa SELIC aplicável aos débitos, razão pela qual poderão haver situações onde não haja valor a ser levantado pelo contribuinte, mas sim débito ainda em aberto.

Já para os casos onde há depósito do valor do principal, acrescido de multa e juros, aí sim poderá haver redução, pois o valor originário da multa e dos juros sofrerá redução, enquanto que a remuneração do depósito total é feita pela Taxa SELIC, pelo seu valor integral.

Desta maneira, quer nos parecer que cada caso terá um desfecho diferente, podendo haver casos onde os contribuintes terão interessante reembolso ao fazerem a opção pelo parcelamento, mas também podendo haver casos onde haverá saldo de tributo a pagar à vista ou parceladamente, razão pela qual deve ser feita uma criteriosa avaliação individual quando da eleição dos débitos a serem incluídos no programa de parcelamento.

________________

*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024