Migalhas de Peso

A vontade viva expressa em um testamento

Algum dia você já pensou em fazer o seu testamento? A indagação parece sombria, mas não é. A grande maioria das pessoas, nascidas na Inglaterra e nos Estados Unidos, já fizeram seu testamento, muitas ainda jovens, evitando assim graves problemas familiares.

7/7/2009


A vontade viva expressa em um testamento

Ovídio Rocha Barros Sandoval Jr.*

Algum dia você já pensou em fazer o seu testamento? A indagação parece sombria, mas não é. A grande maioria das pessoas, nascidas na Inglaterra e nos Estados Unidos, já fizeram seu testamento, muitas ainda jovens, evitando assim graves problemas familiares. Entre nós brasileiros a situação é totalmente inversa, é de senso comum o medo de celebrar um testamento.

São inúmeros os casos onde famílias, na luta pelo dinheiro, são inteiramente destruídas após o falecimento de um dos seus membros, sem que o mesmo deixasse por escrito a manifestação de última vontade.

O conceito de testamento pode ser facilmente entendido pela leitura do art. 1.626 do Código Civil de 1916 (clique aqui): "considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte."

Ou seja, é o ato pelo qual a pessoa do testador, utilizando-se somente de sua vontade interior e atual, dispõe de seu patrimônio após a sua morte.

Não devemos ter a preocupação que aquela vontade expressa no testamento se modifique, já que o testador pode sempre alterá-la, pois o art. 1.858 do CC de 2002 (clique aqui) expõe que "o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo".

Em outras palavras, o testador, até sua morte, pode alterar sua vontade – quando quiser e quantas vezes quiser – sem necessidade de justificativa ou razão.

Realça o inesquecível jurista Carvalho Santos que a revogabilidade é característica essencial do testamento. A vontade do testador sai a andar, até que ele morra. É ambulatória até à morte.1

Deste modo pode-se afirmar que o testamento pode ser desfeito ou invalidado pela vontade do testador, enquanto este for vivo e capaz, como uma consequência do entendimento de que o testamento é um ato essencialmente revogável. Fica-lhe ao integral alvedrio, assim, em qualquer momento, modificar as suas disposições, ou destruir e anular as já feitas, sem as substituir por outras.

Tal característica da revogabilidade do testamento é de real importância, pois dá ao testador total liberdade, pois sua vontade é facilmente modificável até o instante de sua morte.

Podemos afirmar assim que até a data do falecimento do testador, o testamento se reveste de vida interior, qual seja a facilidade e viabilidade de sua modificação a qualquer momento.

Deste modo, uma mesma pessoa pode firmar diversos testamentos, certo que ao firmar um novo testamento a manifestação de vontade anteriormente exarada, caso contraditória, há de ser considerada como não escrita.

Os testamentos anteriores, em virtude da revogação de cada um deles, desaparecem do mundo jurídico.

Ademais cumpre lembrar que a disposição de última vontade, bem como sua revogação, valem por si. Não precisam de qualquer justificativa.

Deste modo não devemos ter medo em expressar nossa vontade atual, pois além de ser possível alterá-la a qualquer momento, representa a real possibilidade de trazer harmonia e união entre as pessoas que tanto amamos. Assim sempre que lembrarmos do ato jurídico – testamento – devemos ter em mente a vida que representa a vontade ali expressa.

_____________

1 J. M. DE CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XXII, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1977, 10ª edição, p. 369.

_____________




*Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados










________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024