Migalhas de Peso

A remuneração de agentes públicos

A CF/88 (clique aqui) estabelece regime jurídico que visa disciplinar a remuneração de servidores públicos e agentes políticos, determinando critérios de uniformização para os diversos níveis da Federação e entre os poderes constituídos.

3/7/2009


A remuneração de agentes públicos

Rubens Naves*

A CF/88 (clique aqui) estabelece regime jurídico que visa disciplinar a remuneração de servidores públicos e agentes políticos, determinando critérios de uniformização para os diversos níveis da Federação e entre os poderes constituídos. Porém, não evita distorções ou o estabelecimento de contrapartidas que são absolutamente distanciadas das reais necessidades ou complexidades de um determinado ente político.

Exemplo recente envolve o cargo de prefeito do município de São Paulo, que tem remuneração incompatível com suas responsabilidades (R$12.384,00). Basta verificarmos que as remunerações do prefeito, dos secretários municipais e diretores de estatais obedecem a regimes jurídicos distintos. A remuneração dos agentes políticos e servidores públicos deve ocorrer em subsídio fixado em parcela única, conforme a CF/88.

A remuneração do prefeito é objeto de lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (art. 29, V da CF e art. 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - clique aqui). É um regime de direito público. Essa remuneração se submete a constantes atualizações feitas pelo Legislativo municipal e não pode exceder os limites expressos no artigo 37 da CF/88.

O regime das Sociedades de Economia Mista, empresas que são sociedades anônimas, obedece a uma legislação de direito privado (lei 6.404/76 - clique aqui). É certo que o município detém mais de 50% do controle dessas empresas. Logo, na Assembléia Geral, pode estabelecer qualquer remuneração para os diretores. É decisão de governança dessas sociedades que o valor de remuneração dos diretores seja compatível com o mercado, com empresas semelhantes, que assumem responsabilidades desse porte perante os munícipes de uma cidade como São Paulo.

São, portanto, regimes distintos. A remuneração de dirigentes de estatais pode ser completamente diferente daquela da administração direta, dos prefeitos e seus secretários e de todo corpo administrativo do município, orientadas pelo regime do funcionalismo público.

Existem precedentes no Governo do Estado de São Paulo, em que alguns administradores estatais ganhavam remuneração baixa, vinculada aos ganhos do governador, distanciando-se do mercado. Esse parâmetro mostrou ao longo dos anos seu desacerto. O Poder Público perdia os melhores quadros para a iniciativa privada. Afinal, apenas quando remunera de acordo com o mercado é que o Poder Público pode buscar profissionais de primeira linha, que assumam responsabilidades e riscos do ponto de vista técnico, econômico-financeiro ou administrativo.

A remuneração de R$ 19.500 para os presidentes e de R$ 18.500 para diretores de empresas como a CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, da SPTrans - São Paulo Transporte e da Emurb - Empresa Municipal de Urbanização é compatível com a dos administradores de empresas de porte semelhante, que ganham até mais porque tem participação nos lucros e outros bônus. Contudo, seria exemplar a municipalidade divulgar os estudos que justificam os valores estabelecidos.

Na administração direta, a remuneração dos chefes de governo, seus ministros e secretários, constitui questão difícil de se resolver, uma vez que eventuais aumentos praticados podem repercutir em vencimentos de outras categorias de funcionários. Às vezes, se busca até mesmo colocar ministros e secretários de Estado nos Conselhos de Administração de estatais, para alcançar a uma remuneração mais adequada. O equilíbrio entre austeridade e competitividade para atrair bons quadros é difícil, mas necessário. Caso contrário, sobrará ao Poder Público, majoritariamente, o concurso de executivos que não se colocaram na iniciativa privada. Ou que contam com outras fontes de renda, extra-salário.

_____________________

*Sócio do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia


 

 

 

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024