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E o direito de resposta?

A Lei 5.250/67, editada na época do autoritarismo, regulava a liberdade de manifestação do pensamento e informação, trazendo um imenso conteúdo jurídico visando definir responsabilidades criminal, civil, indenização por danos moral e material, direito de resposta e outras regras pertinentes.

5/6/2009


E o direito de resposta?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

A lei 5.250/67 (clique aqui), editada na época do autoritarismo, regulava a liberdade de manifestação do pensamento e informação, trazendo um imenso conteúdo jurídico visando definir responsabilidades criminal, civil, indenização por danos moral e material, direito de resposta e outras regras pertinentes. Após a CF/88 (clique aqui) os dispositivos da lei especial foram se tornando incompatíveis com as novas garantias e lentamente começaram a ser questionados perante os tribunais. Tanto é que, no início de 2008, o STF suspendeu a vigência de 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa. No dia 30 de abril de 2009 a Corte Maior, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, em decisão que contou com sete votos dos onze ministros, derrubou definitivamente a lei que carregava o ranço do regime militar.

Por não ter sido recepcionada no novo sistema, com o vácuo legislativo criado, os conflitos até então disciplinados pela lei revogada passam a ser solucionados pela CF/88, CC (clique aqui) e CP (clique aqui). Assim, os crimes de calúnia, difamação e injúria passam a ser disciplinados pelo CP. A indenização prevista para o dano à imagem e honra da pessoa, pelo CC. O direito de resposta, pela CF/88.

Abre-se, desta forma, uma enorme fenda legislativa. O poder de imprensa, através de seus vários canais de expressão, é infinitamente superior ao do cidadão que se sente atingido por eventual notícia jornalística. A ausência de lei não significa liberdade total e absoluta, conferindo ao titular da informação direitos invasivos à liberdade e à honra das pessoas. A imprensa, pela sua própria dinâmica e penetração, vez que lida com os fatos diários que movem a sociedade, exerce significativa influência na formação da opinião pública. Sem falar que, no fundo, a imprensa, quando goza de credibilidade inquestionável, é a própria opinião pública.

Aflora o eterno dilema entre o direito à informação à coletividade e à privacidade da pessoa. Pelo princípio da proporcionalidade, a sociedade merece acima de tudo o direito à informação, mas não pode olvidar que mesmo sendo só um cidadão ofendido terá ele direito à tutela legal. A Associação Brasileira de Imprensa - ABI, pelo seu representante, manifestou-se de forma ponderada e prudente após a decisão do STF, explicando que o salutar é "uma legislação mínima, que garanta os direitos individuais diante do direito maior da sociedade à liberdade de expressão, mas que nunca possa significar intimidação contra essa liberdade".

Um dos pontos que provavelmente será questionado com frequência é com relação à regulamentação do direito de resposta. É certo que o texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de resposta e salienta que deverá ser proporcional ao agravo. Porém, o permissivo é abrangente e deverá se ajustar para atender as divergências existentes entre imprensa e cidadão. Nesse caso, o Poder Judiciário será chamado para dirimir o conflito de interesse e, dentro da razoabilidade de seu entendimento, definirá a aplicação do direito. Em razão do princípio do livre convencimento da jurisdição, não será proferida decisão que seja uniforme. Assim, em determinada comarca, será concedido o direito de resposta e em outra negado, pelo mesmo fato e fundamento. Essa disfunção é inconveniente para a realização do Estado Democrático de Direito.

A ausência de lei regulamentadora transforma o Judiciário em legislador negativo, não que irá elaborar uma lei, que não é e sua competência originária, mas sim que estabelecerá critérios para definir determinada situação, justamente na ausência legislativa. Aquilo que parecia uma alforria para a imprensa, transforma-se num amargo pesadelo, pois não encontrará teto para se fixar e ficará sujeita às regras determinadas pelo Judiciário. É a primeira limitação à liberdade de imprensa. Com a existência da lei, a situação encontra-se previamente definida e a regra do jogo deverá ser obedecida por todos e, no caso de conflito, aí sim ingressa o Judiciário para dirimi-lo. Com a lei na mão.

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*Advogado, Promotor de Justiça aposentado e Reitor da Unorp





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